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BDI Nº.20 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Condomínio – Vazamento proveniente do apartamento superior – Impossibilidade de utilização do imóvel – Danos materiais e morais configurados – Indenização devida

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 992.08.069001-6, da Comarca de Campinas, em que é apelante Tereza Aparecida Asta Germignani sendo apelado Antônio Cláudio Sanvido Proença (e sua mulher). Acordam, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente) e NESTOR DUARTE. São Paulo, 05 de julho de 2010. Antônio Nascimento, Relator APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Vazamento proveniente do apartamento superior - Impossibilidade de utilização do imóvel - Danos materiais e morais configurados - Multa condominial - Condômino - Ilegitimidade ativa – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A sentença de fls. 209/214 julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por Tereza Aparecida Asta Germignani contra Antônio Cláudio Sanvindo Proença e Lúcia Mendonça Proença, vindo, ainda, a julgar improcedente o pedido reconvencional apresentado por estes contra aquela. O “decisum” do provimento jurisdicional ostenta o seguinte teor: \"Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar ANTÔNIO CLÁUDIO SANVIDO PROENÇA e LÚCIA MENDONÇA PROENÇA a pagar à TEREZA APARECIDA ASTA GERMIGNANI o valor de R$ 1.328,54, devidamente atualizados desde a juntada do laudo pericial aos autos, e acrescidos de juros moratórios fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a taxa Selic), contados a partir da citação. Ainda que tenha a autora decaído em parte menor de suas postulações, todavia em pretensão não menos substancial de seu pedido; arcarão as partes, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, ficando a cargo de cada qual dos litigantes a responsabilidade pela verba honorária de seus patronos\". Os embargos de declaração opostos, a fls. 216/217, pela autora, foram rejeitados a fls. 222. Inconformada com a situação, ela interpôs, a fls. 223, recurso de apelação contra o provimento jurisdicional, alegando inter alia, a fls. 224/231: (a) sem embargo dos constrangimentos morais que lhe foram impostos pelos apelados, cuja conduta procrastinatória e desonrosa permitiu que um vazamento, proveniente do consultório dentário deles, atingisse sua sala de estudo e biblioteca, o magistrado “a quo” não os condenou ao pagamento de indenização por danos morais; (b) está demonstrado nos autos que se encontrava, por ocasião dos fatos, envolvida na pesquisa e demais tarefas relacionadas com a finalização de sua tese de doutorado, mantendo a sala danificada preferencialmente para tal fito, mas ali também guardando processos; (c) a ampliação do vazamento, que se espraiou do teto para as paredes, foi fruto da negligência dos recorridos, cuja peça de reconvenção evidencia seu posicionamento antiético; (d) a simples narração dos fatos no libelo inicial comprova sua aflição, desgosto e turbação de ânimo; (e) a sentença silenciou a respeito do pedido de condenação dos recorridos à multa prevista na convenção do condomínio; (f) na data da juntada do laudo, o valor do débito dos apelados era de R$ 1.535,58, e não R$ 1.328,54; (g) foi vitoriosa com relação aos danos materiais, aspecto em que os recorridos sucumbiram, razão pela qual eles devem ser condenados a lhe pagar os R$ 500,00 que desembolsou, à guisa de metade dos honorários periciais, com os acréscimos legais e a partir da data do respectivo depósito; (h) conquanto tenha havido sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser satisfeitos pelos apelados. Recurso recebido e processado. Contrarrazões de apelação a fls. 236/239. E o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tereza Aparecida Asta Gemignani contra Antônio Cláudio Sanvido Proença e Lúcia Mendonça Proença. Diz a autora, no libelo inicial, ser proprietária da sala n° 52, no Condomínio São Paulo Apóstolo, na Rua Barata Ribeiro, n° 530, Vila Itapura, na cidade de Campinas/SP, vindo ali, para fins de estudo, a instalar sua biblioteca. Em janeiro de 2000 teve início um vazamento no teto, o qual, segundo constatou um encanador de confiança do condomínio, provinha da sala dos réus, situada no pavimento superior, e utilizada como consultório odontológico. Alegando que não iriam cancelar consultas já aprazadas, eles não admitiram o quebramento do piso do consultório, de sorte que o vazamento se agravou. Só depois do transcurso de 20 dias, quando a situação já era calamitosa, é que eles avisaram que o conserto seria realizado no final de semana seguinte. Em razão da negligência dos demandados, e da protelação para resolver o problema, o vazamento ganhou grandes proporções, espraiando-se do teto para as paredes, os quais ficaram embolorados. A umidade também provocou a deterioração de um retrato artístico familiar, de grande valor afetivo. Para evitar que seus livros e papéis relacionados com o seu curso de doutoramento fossem afetados por aquela espécie de chuveiro, se viu obrigada a amontoá-los em vários cantos, o que lhe trouxe muitos transtornos, inclusive no que concerne aos prazos a serem cumpridos no curso de pós-graduação. Ao saber que os acionados utilizavam o encanamento para se desfazer de material •••

(TJSP)