Venda de bem do espólio pelo inventariante a terceiro – Herdeiro tem legitimidade para ajuizar ação declaratória de nulidade do negócio
Recurso Especial nº 1.101.708 - SP (2008/0251584-7) Relator: Ministro Massami Uyeda Recorrente: Louise Charlotte Aimée de Preaulx Manzon Recorrido: Jean Pierre Manzon e Cônjuge Recorrido: Márcio Fernando Strada Sant’anna EMENTA Recurso Especial - Venda de bem do espólio pelo inventariante a terceiro - Nulidade do ato - Legitimidade ad causam do herdeiro - Recurso provido. 1. O herdeiro tem legitimidade ad causam para ajuizar ação declaratória de nulidade de negócio jurídico realizado pelo inventariante. 2. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 28 de junho de 2011 (data do julgamento) Ministro Massami Uyeda, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Louise Charlotte Aimée de Preaulx Manzon, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 267, inciso VI, 991 e 992 do Código de Processo Civil e 168 e 1.991 do Código Civil. Os elementos existentes nos autos dão conta de que Louise Charlotte Aimée de Preaulx Manzon ajuizou ação ordinária de anulação de negócio jurídico em desfavor de Jean Pierre Manzon e cônjuge e Márcio Fernando Strada Sant’anna sob o argumento de que o primeiro réu, na qualidade de inventariante do espólio do seu genitor, teria efetuado contrato de compra e venda fraudulento e simulado com o segundo réu (fls. 02/11). O pedido foi julgado procedente (fls. 614/621), tendo os réus apelado da sentença (fls. 629/641 e 644/666). A colenda Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de ofício, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, prejudicada a análise recursal, em acórdão assim ementado: “Ação anulatória. Simulação. Compra e Venda de imóvel pertencente a espólio. Ajuizamento por herdeira. Alegado conluio do então inventariante com o adquirente para a dissimulação do preço real da venda e o constante da escritura. Alegação de venda por preço vil. •••
(STJ)