Aguarde, carregando...

BDI Nº.20 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Comodato verbal por prazo indeterminado – Pedido para desocupação mediante notificação – Desnecessidade de prova de urgência ou necessidade imprevista de retomada do bem

Agrg no Recurso Especial nº 1.136.200 - PR (2009/0103621-5) Relator: Ministro Sidnei Beneti Agravante: Maria Nieves Carrasco Oliba e outros Agravado: Fernanda Oliva Carrasco e outro EMENTA Agravo interno. Recurso especial. Comodato verbal sem prazo determinado. Pedido de desocupação. Notificação. Prescindibilidade da prova de urgência ou necessidade imprevista de retomada do bem. Súmula STJ/83. 1.- Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal sem prazo determinado, é suficiente para a sua extinção a notificação ao comodatário da pretensão de retomada do bem, sendo prescindível a prova de necessidade imprevista e urgente do bem. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento) Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): 1.- Maria Nieves Carrasco Oliba e outros interpõem Agravo Regimental contra Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base na Súmula STJ/83. 2.- Nas razões do Agravo Regimental renovam-se os argumentos expendidos em recursos anteriores, afirmando-se que no caso de comodato verbal sem prazo determinado, de imóvel que sirva de moradia às comodatárias (Agravantes), há necessidade, para retomada do bem, de que sejam demonstradas a urgência e a necessidade de reaver o imóvel, conforme os Acórdãos paradigmas colacionados (REsp 72.821/SP e RESp 571.453/MG), motivo pelo qual não incide a Súmula STJ/83. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): 3.- Não merece prosperar a irresignação das Agravantes. 4.- Lendo-se os fundamentos dos Acórdãos paradigmas, não se pode concluir que em tais julgamentos ficou acordado que o comodato firmado para servir de moradia aos comodatários, só pode ser extinto se comprovada urgência ou necessidade de retomada do bem. O REsp 571.453/MG tratou de hipótese de ação de •••

(STJ)