Shopping Center – Prestação de contas – A circunstância de se prestar contas à associação de lojistas não retira de cada um dos seus membros (lojistas) o direito de reclamar prestação própria
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046194-56.2009.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante General Shopping Brasil Administradora e Serviços Ltda. sendo apelado a Oliveira Diferencial Confecções Me. Acordam, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.u.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desem-bargadores Vito Guglielmi (Presidente) e Percival Nogueira. São Paulo, 8 de setembro de 2011 Roberto Solimene, Relator VOTO Prestação de contas - Shopping center - Relação locatícia - Direito do lojista de saber sobre o emprego do que seriam os fundos de contribuição comum - Ação de cobrança daqueles valores - Interesse jurídico em tomar conhecimento do real emprego das verbas - Precedentes - Limitação temporal, contudo, à desocupação voluntária do imóvel – Preliminares rejeitadas e apelo provido em parte para delimitar temporalmente as contas. Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada pelo apelado em face da apelante. Insurge-se o apelante contra a r. sentença de fls. 125/128, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, condenando a apelante a prestar contas, no período de outubro de 2008 a julho de 2009, no prazo de quarenta e oito horas. Asseverou que a apelante não pode ajuizar a ação de prestação de contas de condomínio de todos os lojistas do Shopping, violando a regra contida no art. 6º do Cód. de Processo Civil. Sustentou que em se tratando de Shopping a contas devem ser prestadas de forma individualizada, pois os valores variam cf. o CRD (Coeficiente de Rateio de Despesas), inserido no contrato de locação. Aduziu que a Associação dos Lojistas, entidade que representa os locatários, recebe da administradora, anualmente, a prestação de contas. Argumentou que a locação da apelada perdurou até o mês de março de 2009, motivo pelo qual não poderia exigir a prestação de constas no período de março a julho de 2009. Nesta mesma esteira, disse que a apelada não adimpliu com •••
(TJSP)