ITCMD – Imposto de Transmissão “causa mortis” - Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento, procedimento de rito sumário, não se admitem questionamentos pela Fazenda Estadual acerca d
Recurso Especial nº 1.246.790 - SP (2011/0054728-3) - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo - Procurador: Maria de Lourdes Sampaio Seabra e outro(s) - Recorrido: Plínio de Oliveira Gomes - Espólio - Repr. por: Luciano Domingues Gomes - Inventariante e outro EMENTA Processo Civil. Tributário. Arrolamento. Imposto de Transmissão Causa Mortis. Entrega de documentos à receita estadual. Inexigibilidade. Expedição de formal de partilha. Comprovação do pagamento de todos os tributos. Artigos 1031 e 1034 do CPC. Tema já julgado pelo regime do art. 543-c do CPC. 1.A partir da interpretação sistemática dos artigos 1031, §2º, e 1034 do CPC, conclui-se que a comprovação do pagamento de todos os tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para a expedição do formal de partilha. 2.No REsp 1.150.356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 3.No presente caso, depreende-se dos autos que o arrolamento sumário está em andamento. Assim, mesmo não se admitindo questionamentos pela Fazenda Estadual acerca de tributos relativos à transmissão neste momento processual, “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos” (art. 1031, § 2º, do CPC). 4.Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque.” Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2011. Ministro Mauro Campbell Marques, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, ementado da seguinte forma (fl. 97): ARROLAMENTO - Imposto sobre Transmissão \"Causa Mortis\" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD - Decisão que determina cumprimento de portaria administrativa - Lei n° 10.705, de 28.12.2000, modificada pela Lei 10.992⁄01. Decreto n. 46.655⁄02 (que revogou o de n° 45.837⁄01) e Portaria CAT⁄SF n. 15⁄03 (que revogou a de n° 72⁄01) - Necessidade de verificação pela Fazenda Pública na esfera administrativa - Inconformismo - Acolhimento - Caso em que não se pode estender o procedimento judicial com a exigência administrativa, não prevista na legislação federal regulamentadora do procedimento de arrolamento - Decisão reformada - Possibilidade de julgamento do arrolamento e expedição do formal de partilha - Fazenda que deve ser cientificada, decidindo se é ou não caso de cobrança, após lançamento administrativo ? aplicabilidade do § Io do artigo 1034 do Código de Processo Civil e não da lei estadual - Recurso provido. Alega a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 192 do CTN e aos artigos 1.031, § 2º, e 1.034 do CPC. Sustenta que \"diante do impedimento previsto pelo art. 192 do CTN e art. 1.031, § 2º, do CPC, não se pode permitir a expedição de carta de adjudicação e⁄ou formal de partilha ou ainda qualquer alvará referente aos bens do espólio, enquanto não se concretizarem o lançamento e a consequente homologação do mesmo por parte do agente fiscalizador, inclusive quando se tratar de hipótese de não incidência ou isenção\" (fls. 120⁄121). Aponta divergência com o REsp 36.909⁄SP. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 128). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS. ARTIGOS 1031 E 1034 DO CPC. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1.A partir da interpretação sistemática dos artigos 1031, §2º, e 1034 do CPC, conclui-se que a comprovação do pagamento de todos os tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre •••
(STJ)