Indenização por terra desapropriada deve seguir prova pericial
Recurso Especial nº 1.036.289 - PA (2008/0044466-5) Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Recorrente: Fazenda Campo Alegre Sa Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra Procurador: Valdez Adriani Farias e Outro(s) Recorrido: Os Mesmos Interes.: Leme - Comércio Importação e Exportação e Empreendimentos e Participações Ltda. EMENTA Recursos Especiais. Desapropriação para fins de reforma agrária. Recurso da expropriada. Justa indenização. Artigo 12, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 76/93. Necessidade de renovação, na espécie, da perícia técnica. Precedentes. Recurso do Incra prejudicado. 1. Tomar uma coisa pela outra e, assim, a impugnação da expropriante ao laudo pericial como prova técnica, erigindo-a a fundamento do acórdão, importa violação do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 76/93, que determina a realização de nova perícia e consequentemente a nulidade do processo, a partir do encerramento da instrução, inclusive. 2. Recurso especial da expropriada parcialmente provido, prejudicados as demais questões e o recurso do Incra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial da expropriada e julgar prejudicado o recurso do Incra, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). Ministro Hamilton Carvalhido, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Recursos especiais interpostos pela Fazenda Campo Alegre S⁄A e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ambos com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: \"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTO PREÇO. LAUDO DIVERGENTE DO ASSISTENTE TÉCNICO DAS EXPROPRIADAS BEM ELABORADO. POSSEIROS. ANCIANIDADE. BENFEITORIAS. CREDOR HIPOTECÁRIO. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. I - Em face da solidez dos fundamentos do laudo do Assistente Técnico das expropriadas, acolhe-se, como justa, a indenização ali fixada. II – A presença de posseiros na área expropriada não serve de fator de depreciação do valor do imóvel. III – A quantia da indenização estabelecida na sentença para as benfeitorias deve ser mantida. IV – Embora seja admissível a habilitação do crédito hipotecário no processo expropriatório, em tempo hábil, já que ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado (Decreto-lei 3.365⁄41 – art. 31), não cabe, de logo, antes da certificação final da dívida, no juízo cível competente, a determinação para levantamento do credor hipotecário. V - A condição de improdutividade do imóvel tem como conseqüência o pagamento da indenização em Títulos da Dívida Agrária, não implicando na exclusão da incidência dos juros compensatórios. VI - Os juros compensatórios são devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e decisão do STF na Medida Liminar da ADI 2332-2. VII - Juros moratórios devidos em função do atraso no pagamento da indenização, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito. VIII - Verba honorária reduzida para 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o fixado na sentença, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365⁄41, com redação dada pela Medida Provisória 2.183-56⁄01. IX – Apelações das expropriadas e do Incra parcialmente providas.\" (fl. 2.678 - nossos os grifos). Foram opostos embargos de declaração, pelas partes. A expropriada, buscando efeitos modificativos, alegou que, ao ser adotado como razão de decidir a impugnação do Incra, sem ter sido subscrito por engenheiro agrônomo, o Tribunal feriu o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 76⁄93, já que a lei exige laudo técnico e não mera impugnação. Aduziu, ainda, que \"o acatamento do laudo divergente do assistente técnico do INCRA, não se pautou em nenhum argumento jurídico consistente, haja vista que a perícia judicial de caráter eminentemente imparcial aos interesses envolvidos na lide (...)\" (fl. 2.685). O Incra, por sua vez, apontou contradição entre o voto e a ementa, uma vez que no voto consta \"laudo divergente do expropriante\" e na ementa constou \"laudo do Assistente Técnico das expropriadas\". Alegou, ainda, que o Tribunal se omitiu quanto à depreciação da área pela ocupação por posseiros, quanto à questão do percentual dos juros compensatórios e quanto à fixação da correção monetária. O acórdão dos declaratórios restou assim sumariado: \"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPROPRIADAS. OMISSÕES. EFEITO INFRINGENTE. INCRA. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I – Inexistindo omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pelas expropriadas, que só podem ter efeito infringente em casos excepcionalíssimos. II – Suprida a contradição apontada entre o voto e o aresto embargado, o item I da ementa passa a ter a seguinte redação: Em face da solidez dos fundamentos do laudo divergente do expropriante, relativamente à segunda avaliação, acolhe-se, como justa, a indenização da terra nua e acessões naturais ali fixadas. III – Ausência de afronta a qualquer dispositivo legal e infraconstitucional relativo à matéria em foco. IV – Embargos de declaração das expropriadas rejeitados. V – Embargos de declaração do Incra parcialmente acolhidos.\" (fl. 2.724 - nossos os grifos). A Fazenda Campo Alegre S⁄A aponta, no especial, como violado o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que persistiram as omissões suscitadas, no relativo à necessidade de laudo pericial para a apuração da justa indenização. Sustenta, também, que, pela simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se a violação dos artigos 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode ter como fundamentação jurídica a adoção errônea da impugnação do Incra como laudo técnico, adotando-se mero valor especulativo fornecido pelo expropriante, sem qualquer embasamento técnico. Por consequência, o acórdão malferiu o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 76⁄93, pois o magistrado, para apurar a justa indenização, deve, necessariamente, pautar-se em laudo técnico. E, para a certeza das coisas, dispõe o referido artigo: \"Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.\" (nossos os grifos). Em seguida, além da divergência jurisprudencial, aponta como violados os artigos 1.228 e 1.231 do Código Civil, porque a exclusão da cobertura florística do cálculo da indenização por ausência de manejo florestal não condiz com a realidade dos autos, reduzindo drasticamente o pagamento do que é devido ao expropriado em relação a totalidade de sua propriedade. Sustenta, por fim, que houve violação do artigo 131 do Código de Processo Civil, pois não haveria mais direito de crédito algum de terceiro em relação à expropriada, conforme prova constante dos autos. Requer, por fim, que a indenização seja fixada com base em laudo técnico oficial apresentado nos autos, em razão do princípio da economia processual e da efetividade. O Incra, por sua vez, fundamenta seu inconformismo, além da divergência jurisprudencial, na violação dos artigos 125, inciso II, 126, 475, inciso I, e 512 do Código de Processo Civil, 1.059 do Código Civil, 15-A, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365⁄41, 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.868⁄99, 12, inciso IV, da Lei nº 8.629⁄93, 12, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 76⁄93 e 118 da Lei nº 4.504⁄64, verbis: Código de Processo Civil \"Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) II - velar pela rápida solução do litígio; (...) Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.\" \"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;\" \"Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.\" Decreto-Lei nº 3.365⁄41 \"Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.\" Lei nº 9.868⁄99 \"Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.\" Lei nº 8.629⁄93 “Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (...) IV - área ocupada e ancianidade das posses.\" Lei Complementar nº 76⁄93 \"Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de •••
(STJ)