Condômino inadimplente pode convocar assembleia?
Sei que o assunto apesar de parecer simples analisando-se friamente a lei, é polêmico se analisado no âmbito condominial, e ainda gera algumas controvérsias e discussões. O i. condominialista J. Nascimento Franco, em sua obra, “Condomínio”, ED. RT, 5ª ed., à página 96, nota 85 muito bem vaticina: “ 1. Formalidades essenciais à regularidade da convocação A eficácia das deliberações dependem da regularidade da convocação e do funcionamento da Assembleia. ” Ainda na mesma obra, J. Nascimento Franco, às fls. 151, discorre em um capítulo sobre nulidades e omissões da Assembleia Geral, esclarecendo em notas 144 e 146: “ 144. Como os atos jurídicos em geral, a Assembleia de condomínio tem de obedecer às regras jurídicas que lhe são aplicáveis, sob pena de nulidade, nos termos do disposto nos arts. 166 e seguintes do Código Civil. 146. Mais comuns são as nulidades decorrentes de irregularidade na convocação, na instalação e nas deliberações da Assembleia ... ” Ou seja, uma Assembleia, para sua eficácia e validade é composta de diversos atos que vão desde o edital de convocação, até a lavratura da ata, e seu eventual registro no cartório, para que produza efeito erga omnes, quando necessário. Logo, muito se questiona a validade do Edital de Convocação de Assembleia realizado por ¼ dos •••
Luiz Ribeiro O. N. Costa Junior*