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ASSINATURA A ROGO EM ATO NOTARIAL

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário

BDI nº 36 - ano: 1994 - (Assuntos Cartorários)

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário
Quando uma das partes, ou várias partes, de um ato notarial não souber ou não puder assinar, a seu rogo assinará outra pessoa. “A rogo” significa “a pedido de”. É expressão comumente usada nos serviços notariais, para registrar que alguém assina o ato notarial a pedido de uma das partes que dele participa, que por qualquer circunstância ou motivo não pode assiná-lo.
A pessoa que assina “a rogo” não é parte no ato, e, conseqüentemente, por ele em nada se obriga. Simplesmente dele participa a pedido de uma das partes, para formalizá-lo com sua assinatura nele lançada.
A pessoa que assina “a rogo”, apresenta-se mais como uma testemunha do ato. Essa particularidade já estava expressa no parágrafo 4, Título LXXVIII, LIVRO PRIMEIRO das ORDENAÇÕES FILIPINAS. “E se cada uma das partes não souber assinar, assinará por ela uma pessoa, OU OUTRA TESTEMUNHA (destacamos) que seja além das duas, fazendo menção, como assina pela parte, ou partes, porquanto elas não sabem assinar”.
Devemos aqui anotar que as testemunhas instrumentárias do ato notarial, resquício das ORDENAÇÕES, em 1981, com a LEI FEDERAL Nº 6.952 de 6.11.1981 foram abolidas, delas remanescendo as testemunhas identificadoras das partes desprovidas de documentos de identidade ou desconhecidas do notário (§ 5º do art. 134 do CC. com a redação dada pela citada lei 6.952).
A assinatura “a rogo” perdura por força do estabelecido no § 2º do art. 134 do CC. com redação dada pela referida lei.
A pessoa que assina “a rogo” de alguém num ato notarial, a ele comparece por convocação da parte e não por solicitação do notário, devendo ser pessoa capaz, na sua plenitude. Em nosso entender, quem assina “a rogo” um ato notarial, deve ser absol.............

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