Co-herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel do espólio deve pagar aluguel proporcional aos demais co-herdeiros
EMENTA Ação de reparação de danos materiais - Condomínio - Uso de imóvel por um dos condôminos - Aluguel devido em proporção aos demais - Configuração - Recurso desprovido. O condômino que faz uso exclusivo da coisa deve indenizar os demais, em proporção. Apelação Cível n° 1.0625.09.098203-8/001 - Comarca de São João Del-Rei - Apelante(S): Geraldo Magela de Melo Júnior e Outro(a)(s) - Apelado(a)(s): Cláudia Valéria de Melo e Outro(a)(s) - Relator: Exmo. Sr. Des. Osmando Almeida ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Osmando Almeida, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 24 de maio de 2011. Des. Osmando Almeida - Relator VOTO Trata-se a espécie de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 151/155, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei, nos autos da ação de indenização movida por Cláudia Valéria de Melo, Carlos Antônio Cipriani, Valéria Luiz Cipriani, Celso Cleto Pelegrinelli, Celso Antônio Pelegrinelli Júnior, Fabiano Cipriani Pelegrinelli, Selma Alves Resende, Omar Pelegrinelli Neto, Lívia Cipriani de Carvalho, Neldi Alves Figueiredo em desfavor de Geraldo Magela de Melo, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o réu a pagar aos autores \"a quota parte do aluguel de cada um sobre o imóvel, nos termos da avaliação de fls. 44, considerando-se o período de uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro requerido, aplicando-se a prescrição do art. 206, § 3º, do CPC, subtraindo-se a parte devida ao requerido, a título de aluguel, bem como se compensando as quantias referentes ao imposto do imóvel por ele exclusivamente pagos comprovadamente nos autos, quantia esta a ser calculada em oportuna liquidação de sentença\". Em face da sucumbência recíproca, determinou aos litigantes, que arquem com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação às partes, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. A parte ré recorreu (fls. 158/168), argumentando, em suma: que os litigantes nunca firmaram contrato de locação, existindo autorização dos demais herdeiros para que os recorrentes ocupassem o imóvel comum, na companhia da primeira apelada, conforme depoimento de fls. 133. Afirma a parte recorrente que, depois de apresentada a contestação no feito, resolveu desocupar o imóvel em 17/12/2009, sem qualquer resistência. Colaciona jurisprudência. Afirma que os pais do apelante e dos apelados faleceram no ano de 2005, e a parte recorrente ocupou o imóvel em tela, até dezembro de 2009, ou seja, por quatro anos, sem qualquer resistência dos demais condôminos. Alega que, se fosse devida a pretensão objeto da lide, só poderia haver a cobrança de aluguel no valor correspondente a um mês de permanência no imóvel, a contar da oposição judicial. Pede o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a relação de comodato entre as partes, e por conseguinte, seja julgada improcedente a pretensão contida na peça de ingresso, condenando-se •••
(TJMG)