Comissão de corretagem – Indevida é a comissão quando a cláusula de exclusividade não estava mais em vigor pela resolução verbal do contrato em data anterior à venda do imóvel
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 992.06.061296-6, da Comarca de Capão Bonito, em que é apelante Onésimo Vieira Gonçalves sendo apelado Corretora Cacciacarro de Seguros e Imóveis S/C Ltda. Acordam, em 34ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso. V.u.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gomes Varjão (Presidente), Rosa Maria de Andrade Nery e Soares Levada. São Paulo, 08 de novembro de 2010. Gomes Varjão, Presidente e Relator VOTO É indevida comissão à corretora quando seu trabalho não concretiza o negócio intermediário, sendo o contrato de mediação imobiliário de resultado. Incabível a aplicação do disposto no art. 726, segunda parte, do CC, uma vez que a cláusula de exclusividade não estava mais em vigor, dada a resolução do contrato de corretagem em data anterior à venda do imóvel, consoante acordo verbal celebrado pelas partes. Recurso provido, rejeitada a preliminar. A r. sentença de fls. 127/132, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de cobrança decorrente de mediação, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apela o réu (fls. 135/145). Preliminarmente, sustenta que deve ser declarada a contumácia da autora, eis que sua representante legal, Tânia Chapoval Cacciacarro, não compareceu à audiência de instrução. Aduz que José Chapoval Cacciacarro, o qual prestou depoimento, exerce a gerência da sociedade somente com relação às atividades de seguro, e não de imóveis. No mérito, afirma que incumbia à autora comprovar que aproximou as partes na alienação do imóvel, caso em que seria devida a comissão, nos termos do •••
(TJSP)