Registro imobiliário de Certidão da Junta Comercial de alteração de contrato social em que sócio pretende incorporar ao patrimônio da empresa sua parte ideal no imóvel – Suficiência da anuência do cô
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.226-6/0, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante AVB – Participações e Empreendimentos Ltda. e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Marco César Müller Valente, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e Reis Kuntz, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 16 de março de 2010. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – Dúvida – Certidão de ato de alteração de contrato social de sociedade empresária, para o fim de transferência de imóvel com escopo de aumento de capital social - Anuência da esposa do sócio no próprio instrumento contratual para viabilizar a integralização do capital social pelo marido - Admissibilidade, à luz do disposto nos arts. 64 da Lei n. 8.934/1994 e 220 do Código Civil - Desnecessidade de lavratura de escritura pública – Recurso provido. Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pela 1ª Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, a requerimento de AVB - Participações e Empreendimentos Ltda., referente ao registro no fólio real de certidão de ato de alteração de contrato social de sociedade empresária, emitida pela JUCESP, relativa à transferência de parte ideal do imóvel matriculado sob n. 118.159 na referida serventia predial, para fins de aumento de capital social da empresa. Após regular processamento do feito, com possibilidade de manifestação da interessada e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender insuficiente a anuência da esposa do sócio transmitente do bem no instrumento contratual, fazendo-se, necessária, diversamente, a lavratura de escritura pública (fls. 88 a 92). Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada AVB - Participações e Empreendimentos Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta, em síntese, que o sócio da empresa, no caso, está incorporando ao capital social da sociedade tão somente a metade ideal que lhe cabe no imóvel, para o que basta a anuência do seu cônjuge, com quem é casado sob o regime da comunhão universal de bens. Não se trata, acrescenta, de integralização da totalidade do imóvel em questão, para o que, efetivamente, se faria necessária a lavratura de escritura pública, devido ao fato de o cônjuge não ser sócio da pessoa jurídica. A incorporação, na hipótese, segundo aduz, restringe-se, apenas, ao bem do sócio, bastando para instrumentalizar a transmissão, à luz do disposto no art. 64 da •••
(CSM/SP)