Contrato de mútuo com garantia real hipotecária – Mutuário inadimplente não faz jus à restituição de parcelas pagas diante da arrematação do imóvel pelo credor hipotecário
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9195858-11.2003.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Nossa Caixa Nosso Banco S/A sendo apelado Fátima Auxiliadora Pereira de Andrade. Acordam, em 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Roque Mesquita (Presidente sem voto), Jurandir de Sousa Oliveira e Alexandre Lazzarini. São Paulo, 01 de março de 2011. William Marinho, Relator VOTO Ação de restituição de prestações pagas. Contrato de mútuo habitacional. Inaplicabilidade do art. 53 do CDC. 1. O contrato de compra e venda de bem imóvel mediante pagamento em prestações, pelo qual o vendedor entrega o bem imóvel e o comprador paga as prestações, não se confunde com o contrato de mútuo com garantia real hipotecária, no qual o mutuante entrega o dinheiro e o mutuário se obriga a restituí-lo e, como garantia, oferece o bem imóvel adquirido à vista de um terceiro, com os recursos obtidos neste financiamento. 2. Diante do inadimplemento incontroverso, não há se falar em restituição de parcelas pagas, após a arrematação pelo credor hipotecário, nos termos do art. 53, do CDC, se as prestações que foram desembolsadas pela devedora, se referiam ao mútuo hipotecário e não às prestações de compra e venda. Sentença reformada. Recurso provido. 1) Julgada procedente a presente ação ordinária de restituição de prestações pagas (fl. 199/206), complementada por embargos declaratórios rejeitados (fl. 211,) apela o banco réu, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade à espécie do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação negocial mantida entre as partes se refere a contrato de mútuo com garantia hipotecária, não se confundindo com contrato de compra e venda simples de imóvel. Argumenta que a inadimplência confessa da autora autoriza a utilização pelo credor hipotecário da garantia real prestada sem prejuízo dos valores pagos para quitar o “empréstimo” realizado. Aduz, ainda, a omissão do julgado quanto ao direito contratualmente previsto de “descontar as multas, despesas, custos e encargos decorrentes do •••
(TJSP)