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BDI Nº.15 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Demarcação da linha divisória das propriedades para construção de cerca – Requerimento do Magistrado para realização de nova perícia

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 992.09.0773 53-4, da Comarca de Quatá, em que é agravante Rosa Cabral Janeiro dos Santos, partes Hélio dos Santos, Irmã dos Santos Soares Pontual, Ida Maria dos Santos Henrique, Adauto dos Santos Filho, Ivanilde dos Santos, Luiz Carlos dos Santos, José Roberto dos Santos e Paulo Sérgio dos Santos, sendo Agravados José Brado Casaca, Antônio Brado Casaca e Albino Brado Casaca. Acordam, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por votação unânime, negaram provimento ao recurso, com declaração de voto vencedor do 3º Juiz..”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Andrade Neto (Presidente) e Lino Machado. São Paulo, 20 de janeiro de 2010. Marcos Ramos, Relator Ementa: Ação objetivando a demarcação da linha divisória entre as propriedades das partes, para construção de cerca – Decisão que declara o encerramento da instrução - Necessidade de manutenção – Magistrado que requereu realização de nova perícia porque a matéria não lhe pareceu suficientemente esclarecida – Laudo devidamente elaborado por “expert” da confiança do Juízo – Suficiência. Recurso desprovido. VOTO DO RELATOR Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de parte da r. decisão copiada às fls. 546, proferida nos autos da ação de divisa (feitura de tapume divisório) c.c. preceito cominatório (obrigação de não fazer) e pedido de tutela antecipada, proposta por Rosa Cabral Janeiro dos Santos e outros em face de José Brado Casaca e outros, que deu por encerrada a intimação do feito, facultando às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Alega a agravante, uma das autoras, em síntese, que ao contrário do entendimento do nobre Magistrado da causa a perícia não foi devidamente concluída, já que não aplicadas as regras necessárias à sua elaboração, pois o “expert” não utilizou como referência os métodos aplicativos desenvolvidos pelo INCRA, inclusive o “georreferenciamento de propriedades” e, caso seja mantida, ocorrerão novas contendas. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma do “decisum”. Recebido o recurso, por tempestivo, foi concedido efeito suspensivo para obstar o andamento do feito. Os agravados apresentaram contraminuta (fls. 561/565). O Juizo de origem prestou informações (fls. 575/577). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada com o intuito de que fosse determinada construção de cerca divisória entre as propriedades das partes, que mediria aproximadamente 1.600 metros, pois os autores deixaram o cultivo de café •••

(TJSP)