Aluguel garantido pela administradora imobiliária, sendo esta condenada ao pagamento dos aluguéis até a rescisão do contrato – Inocorrência de danos morais
Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Apelação Cível nº 0042588-73.2007.8.19.0001 Apelante: Jorge Luiz Lima Rodrigues Apelada: Administradora de Imóveis Renascença Ltda. Relator: Des. Cleber Ghelfenstein Apelação Cível. Aluguel garantido. Administradora de imóveis. Renascença Empreendimentos Imobiliários. Contrato de prestação de serviço. Locação de imóveis. Modalidade de garantia da locação realizada pelo mercado imobiliário, onde as administradoras de imóveis garantem ao locador o pagamento do aluguel em caso de inadimplência do locatário, mediante contraprestação. Contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora e o proprietário do imóvel, que passa então à qualidade de consumidor dos serviços oferecidos por aquela. Uso de publicidade como meio de divulgação dos serviços ofertados. Verificação nos autos de que a administradora não vem cumprindo com sua obrigação de garantir os aluguéis, bem como não possui bens em seu nome. É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva, devendo o princípio da boa-fé nortear a relação jurídica de consumo. Danos morais inocorrentes. Nego seguimento ao recuso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença proferida, na forma do art. 557, caput do CPC c/c art. 31, VIII do Regimento Interno desta Colenda Corte. Trata-se de ação de cobrança movida por Jorge Luiz Lima Rodrigues em face de Administradora de Imóveis Renascença Ltda, alegando, em síntese, que contratou com a ré para que esta procedesse à locação de seu imóvel. Aduz que não foi esclarecido que os encargos e as contas dos serviços não seriam da responsabilidade da Administradora. Informa que houve falha na prestação do serviço prestado ocasionando-lhe prejuízos materiais e dano moral. Requer a procedência dos pedidos. Contestação às fls. 110/117, sustentando como prejudicial de mérito prescrição, em razão de que o débito refere-se à data de 15/12/2001 e a ação foi somente proposta em 11/04/2007, com aplicação ao art. 206, § 3º do Código Civil. No mérito, alega que cumpriu com o estabelecido no contrato e que o imóvel se encontrava vazio desde a data 05/11/2002, em razão da ação de despejo proposta. Requer o acolhimento da prescrição sustentada. Se ultrapassada, que somente seja condenada ao pagamento exclusivamente dos aluguéis até a data da efetiva desocupação. Sentença de fls. 224/230, julgou procedente em parte o pedido de cobrança, limitando a responsabilidade da ré aos valores locatícios devidos até a data da rescisão do contrato, isto é, 23 de dezembro de 2003. Os aluguéis deverão ser atualizados monetariamente pelos índices previstos no contrato ou na sua falta pelos índices de correção do nosso tribunal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Julgou improcedentes os demais pedidos. Condenou o autor, em decorrência de ter sucumbido em parte do pedido, pelas custas proporcionais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas condições do art. 12 da Lei 1060/50, tendo em vista a gratuidade deferida. Recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 242/255, para que a sentença seja reformada nos termos da inicial. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fls. 259v. É o relatório. De início, cumpre mencionar •••
(TJRJ)