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BDI Nº.14 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Tarifa de água e esgoto – Cobrança – Prazo prescricional

Recurso Especial nº 1.243.223 - GO (2011/0036453-4) - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Recorrente: Saneamento de Goias S/A - Saneago - Recorrido: Marilene de Sousa Santos Ementa Administrativo. Tarifa de água e esgoto. Cobrança. Prazo prescricional. Regra geral dos códigos civis. Incidência dos arts. 177 do CC/1916 e 205 do CC/2002. Aplicação da Súmula n. 412 do STJ. Necessidade de produção de provas pelo autor. Juntada de outros instrumentos que não os fornecidos pelo autor. Aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Saneamento de Goiás S/A - Saneago, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em que se reconheceu (I) o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de débitos relativos à prestação de água e esgoto e (II) a natureza pessoal dos contratos de prestação de serviços de água e esgoto, de modo que, na ausência da prova documental (contrato), não se pode imputar a dívida cobrada à parte recorrida. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que o prazo prescricional, na vigência do novo Código Civil, é o geral, de dez anos. Além disto, defende-se que a apresentação dos extratos de débito como meio de prova é suficiente para comprovar a relação entre recorrente e recorrida, pois, segundo a Lei n. 11.445/07 e a Lei estadual n. 14.939/04, a utilização de serviços de coleta, transporte e tratamento de esgoto é obrigatória. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção, submetendo seu entendimento à sistemática dos recursos repetitivos •••

(STJ)