Aguarde, carregando...

BDI Nº.12 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Cobrança de cotas condominiais – Possibilidade de cobrança tanto em face do antigo proprietário como contra o atual proprietário, sem prejuízo de uma ação de regresso

Recurso Especial nº 1.119.090 - DF (2009/0011931-7) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Dante Maciel Teixeira Júnior e outro Recorrido: Condomínio do Bloco F da SQS 310 Direito Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Prequestionamento. Ausência. Execução de sentença de débitos condominiais em face do antigo proprietário do imóvel. Alienação do bem no curso da execução. Inocorrência de substituição processual. Desistência da execução. Propositura de nova ação de cobrança contra os atuais proprietários. Limites subjetivos da coisa julgada. Ofensa ao art. 267, v, do CPC. Inocorrência. Dívida condominial. Obrigação propter rem. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. 3. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. 4. O trânsito em julgado de ação de cobrança proposta em face dos antigos proprietários, que se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo exequente, não constitui ofensa à coisa julgada, porquanto, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. 5. Ante à inocorrência, na espécie, de ofensa à coisa julgada e, levando-se em consideração, ainda, a natureza propter rem das obrigações condominiais, nenhum impedimento havia, portanto, ao condomínio – autor da presente demanda – de propor nova ação de cobrança contra os atuais proprietários do imóvel, recorridos, como de fato fez. 6. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por Dante Maciel Teixeira Júnior e Outro, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄DFT. Ação (e-STJ fls. 05⁄07): de cobrança de quotas condominiais ajuizada pelo Condomínio do Bloco F da SQS 310 em face de Dante Maciel Teixeira Júnior e sua esposa, Maria Goretti de Lacerda Maciel, os quais o autor alega serem os proprietários do apartamento nº 207 do bloco F da SQS 310, na cidade de Brasília⁄DF. O autor sustenta que os réus, não obstante possuírem conhecimento da existência de ação de cobrança da dívida condominial contra a proprietária anterior, realizaram a aquisição do imóvel, em inobservância à regra disposta no art. 4º, parágrafo único, da Lei 4.591⁄64. Alegam que, nessa condição, são os requeridos responsáveis pelo pagamento das quotas condominiais em atraso, relativas aos meses de outubro a dezembro de 1998, janeiro a dezembro de 1999, março de 2000, setembro e outubro de 2002 e das taxas extraordinárias dos meses de dezembro de 1998, fevereiro a maio de 1999, maio a dezembro de 2000, janeiro a abril e setembro a dezembro de 2001 e janeiro a dezembro de 2002, totalizando o montante de R$ 23.141,18 (vinte e três mil, cento e quarenta e um reais e dezoito centavos). Contestação (e-STJ fls. 61⁄63): os requeridos sustentam, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Reconhecem que embora do ponto de vista doutrinário as despesas condominiais tenham natureza propter rem, a jurisprudência adota o entendimento de ser responsável pelo pagamento aquele que usufrui da prestação de serviço em geral (limpeza, segurança, portaria, etc). Sustenta dessa forma que, estando o imóvel, à época da inadimplência, na posse dos proprietários anteriores, devem eles responder pelas quotas condominiais em aberto. Ofício (e-STJ fl. 91): o Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, perante o qual tramitou a ação de cobrança, determinou a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Circunscrição Judiciária “solicitando informações acerca da Execução de Sentença nº 66.157-3⁄2000, requerida pelo Condomínio do Bloco “F” da SQS 310 em desfavor de Cecília Totoli Rodrigues, no que pertine a qual período se refere o débito condominial objeto da execução”. Em resposta, o juízo solicitado informou que o débito condominial refere-se aos meses 10 a 12⁄98, 01 a 12⁄99, 03⁄00 e 05⁄02 e as taxas extras dos •••

(STJ)