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BDI Nº.12 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Corretagem – Comissão indevida pela desistência do negócio – Pleito de danos morais por abalo à imagem do corretor frente a sua cliente – Insubsistência do pedido

Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço de corretagem. Compra e venda de imóvel. Requerente que exerce a profissão de corretor imobiliário. Pedido de indenização referente à comissão de corretagem. Contrato não efetivado em função da desistência do requerido/comprador. Pleito de danos morais. Alegação de que a desistência do requerido em concretizar o negócio abalou a imagem do corretor frente a sua cliente. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Pedido de reforma da sentença de primeiro grau, alegando aproximação útil das partes. Existência de proposta de compra que vincularia o requerido à consecução do negócio. Insubsistência. Exercício da liberdade de contratar, art. 421 do CC/02. Negócio não concretizado. Aplicação do art. 725 do Código Civil. Comissão de corretagem indevida. Pleito de concessão de danos morais. Insubsistência. Dano moral não evidenciado. Existência de mero dissabor que não fundamenta indenização. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.044707-2, da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que é apelante Vítor Hugo da Silva Freitas e apelado Silas Granjeiro de Carvalho: Acordam, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas Legais. RELATÓRIO Vitor Hugo da Silva Freitas ajuizou \"Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais\" em face de Silas Granjeiro Carvalho, objetivando o pagamento de indenização em razão de serviço de corretagem prestado, juntamente com indenização por danos morais em face de inadimplemento obrigacional. Relatou o requerente exercer a profissão de corretor imobiliário na cidade de Balneário Camboriú/SC. Afirmou ter sido procurado pelo requerido a fim de auxiliar na compra de um imóvel naquela cidade. Tendo apresentado ao requerido portifólio de imóveis à venda, este optou por adquirir o imóvel pertencente à organização Indústria e Comércio de Fécula Olinda Ltda.. Ressaltou ter intermediado a negociação de compra e venda do imóvel entre as partes, tendo o requerido formulado proposta de compra (fls. 12) que foi aceita pela organização vendedora. Salientou que, acordados o preço e as condições de pagamento entre comprador e vendedora, tratou de providenciar os documentos necessários à transferência do imóvel (fls. 21). Destacou ter o requerido desistido do negócio já no momento de assinatura do contrato, após finalizadas todas as negociações. Sustentou ser-lhe devido o valor de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) à título de comissão de corretagem para venda do imóvel (6% do valor do imóvel, conforme porcentagem indicada pelo CRECI/SC), tendo esgotado o serviço que lhe competia no momento em que comprador e vendedora convergiram seus interesses em acordo. Acrescentou ser-lhe devido, ainda, o valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) em razão dos gastos efetuados com telefone durante a negociação entre requerido e proprietária do imóvel. Pugnou, igualmente, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, diante da desistência imotivada quanto ao fechamento do negócio, verificou a frustração de suas expectativas quanto a venda entabulada, além de ver sua reputação maculada perante uma de suas clientes (proprietária do imóvel à venda). Ao final requereu: a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e danos materiais no valor de R$ 17.127,60 (dezessete mil cento e vinte e sete reais e sessenta centavos); a condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios; a produção de prova pelos meios admitidos. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (fls. 57/64) alegando ausência de fundamento jurídico aos pleitos do requerente. Afirmou ter apenas demonstrado sua intenção em negociar a compra de algum imóvel, tendo procurado várias imobiliárias para tanto, dentre elas a do requerente. Acrescentou ter se interessado pelo imóvel citado pelo requerente, ressaltando, contudo, não terem ajustado de forma concreta condições para a realização do negócio. Salientou estar a obtenção de recursos financeiros destinados à aquisição do novo imóvel, vinculada à venda de imóvel de sua propriedade, situado no Município de Imbituba/SC. Relatou ter se desinteressado da aquisição do novo imóvel em razão do insucesso na venda do imóvel de Imbituba/SC. Sustentou seu direito de desistir da realização de negócio jurídico. Apresentada réplica às fls. 69/71. Conclusos os autos, sobreveio Sentença julgando a lide nos seguintes termos (fls. 82/85): \"Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e resolvo o mérito da lide. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) (art. 20, §4º, do CPC)\". Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (fls. 90/102) alegando seu direito à comissão de corretagem. Baseia seu pleito na disposição do artigo 725 do Código Civil. Ressalta a existência de acordo entre comprador e vendedor, não tendo o negócio se concretizado em razão de desistência imotivada do requerido/comprador. Sustenta ter a proposta realizada •••

(TJSC)