Aguarde, carregando...

BDI Nº.11 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Rescisória de promessa de compra e venda – Pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas após a contestação – Devolução parcial dos valores pagos – Retorno das partes ao “statu quo ante”

Recurso Especial nº 764.529 - RS (2005/0109824-6) - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Recorrente: Guerino S/A Construções e Incorporações - Recorrido: Cristina Guzinski Haas - Recorrido: Carlos Pedro Haas EMENTA Processual Civil e Direito Civil. Promessa de compra e venda de terreno. Inadimplemento. Resolução do contrato. Construção de casa. Pedido de indenização da construção feito após a contestação. Acolhimento em sede de embargos de declaração. Alegação de preclusão. Inocorrência. 1 - O pedido de indenização por benfeitorias, ainda que formulado após a contestação, é consequência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao “statu quo ante”. 2 - Com a retomada do imóvel pela promitente-vendedora, esta não pode locupletar-se, recebendo seu terreno com a construção realizada pelos promitentes-compradores sem a correspondente indenização. 3 - Inocorrência de ofensa ao art. 303 do CPC. 4 - Vedação do enriquecimento sem causa. 5 - Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de outubro de 2010(Data do Julgamento) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de terreno da Autora, deu parcial provimento ao apelo da ora recorrente. O Tribunal a quo decidiu, no que interessa ao presente recurso, o seguinte: E, aqui, é preciso registrar, antecipando, desde logo, o direito de retenção do bem pela promitente compradora, que nele ergueu benfeitorias necessárias, ex vi da regra do art. 516, in fine, do Código Civil de 1916. Consta que construiu, no local, sua residência, na qual vive com dois filhos menores de idade. É inafastável sua condição de possuidora de boa fé, sustentada em justo título, art. 490, § único do Código Civil de 1916. Isso resulta da constatação de que o descumprimento se deu por absoluta incapacidade econômica de solver com a obrigação, diante do crescimento do valor da prestação. No caso concreto, não cabe falar-se em preclusão. O pedido de retenção a título de benfeitorias necessárias ultima por equilibrar a relação contratual, permitindo que se compensem valores e se faça um acerto de contas quando da restituição do preço. Assim, andou acertado o juiz, ao •••

(STJ)