Fiança – Indivisibilidade do bem dado em garantia – Possibilidade de penhora de 50% da fração ideal
AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 911.321 - RS (2006/0110333-9) - Relatora: Ministra Laurita Vaz - Agravante: Rosalie Elvira Ujvari Noronha - Agravado: Transportes Bebber Ltda Locação. Processual Civil. Dívida de fiador em contrato locatício. Penhora. Alegada afronta ao art. 535 do diploma processual. Não ocorrência. Suposta afronta ao art. 463 do codex processual. Ausência de prequestionamento. Indivisibilidade do bem imóvel dado em garantia. Possibilidade de penhora de 50% da fração ideal. Alegação de bem de família. Assinatura do contrato após a vigência da Lei nº 8.245/91. Admissibilidade de penhora. 1. O acórdão hostilizado solucionou todas as questões de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A matéria tratada no art. 463, incisos I e II, Código de Processo Civil não restou debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 211 deste Tribunal. 3. Com o advento da Lei n.º 8.245/91 – que introduziu uma nova hipótese de exclusão da impenhorabilidade do bem de família – restou autorizada a penhora do bem destinado à moradia do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício, aplicando-se também aos contratos firmados antes da sua vigência. Precedentes. 4. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que é possível a penhora de fração ideal de imóvel. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 05 de outubro de 2010 (Data do Julgamento) Ministra Laurita Vaz, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de agravo regimental interposto por Rosalie Elvira Ujvari Noronha, em face de decisão de minha relatoria, que restou ementada nos seguintes termos, in verbis: \"LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.\" (fl. 410) A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Alega a Recorrente, em suma, que: a) houve contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração; b) não é fiadora no contrato de locação em discussão; c) apenas recebeu o imóvel, objeto de penhora, por herança de sua falecida mãe; d) a dívida foi oriunda de aditivo em contrato de locação, no qual não fez parte e sequer tomou conhecimento; e) a discussão posta nos autos refere-se ao seu direito à cota-parte no imóvel, independentemente da eventual execução que venha sofrer o fiador. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não subsiste, tendo em vista que o acórdão hostilizado solucionou todas as questões de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. Vale lembrar, nesse ponto, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e capaz de subsistir frente as razões expedidas pelas partes. Doutra banda, constata-se que a matéria tratada no art. 463, incisos I e II, Código de Processo Civil não restou debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, razão pela qual não pode esta Corte examiná-la, ante a falta do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 211 deste Tribunal, in verbis: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.\" A propósito, o que se considera para efeitos de satisfação do requisito do prequestionamento, é a menção, debate e decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada, e não apenas a sua arguição nas peças recursais. No mérito, tratam os autos de embargos de Terceiro movido pela ora Recorrente com o intuito de suspender penhora •••
(STJ)