Rescisão de contrato de compra e venda por culpa do comprador – Retenção parcial do valor pago para reembolso de despesas decorrentes da venda e pela fruição do imóvel – Indenização pelas benfeitorias
Apelação Cível n° 1.0231.08.130422-3/001 - Comarca de Ribeirão das Neves - Apelante(s): Guilherme Francisco da Silva e outro(a)(s) - Apelado(a)(s): Marcos Antonio de Souza Cunha - Relator: Exmo. Sr. Des. Alvimar de Ávila - Data da Publicação: 22/11/2010 Ação de rescisão contratual - Compromisso de compra e venda de imóvel - Devolução das parcelas pagas - Retenção parcial - Fruição - Indenização por benfeitorias. Em caso de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos, que represente a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda e despesas de contrato. Deve ser fixado um percentual mensal a título de fruição pelo tempo de ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do promissário comprador, já que o promitente vendedor viu-se impedido de usufruir o bem durante o período em que o mesmo estava na posse do contratante. Comprovada a realização de benfeitorias e/ou acessões no imóvel, a sua indenização é medida que se impõe, assegurado ao promissário comprador o direito de retenção, até o efetivo pagamento. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Saldanha da Fonseca, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2010. Des. Alvimar de Ávila - Relator VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Guilherme Francisco da Silva e outros, nos autos da \"ação ordinária de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse\", movida em face de Marcos Antônio de Souza Cunha, contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (f. 42/45). Os apelantes, em suas razões recursais, alegam que a determinação de devolução de 90% dos valores pagos pelo recorrido, com retenção de apenas 10%, não é justa e razoável para cobrir os prejuízos suportados em virtude do descumprimento do contrato pelo apelado, que se manteve no imóvel durante sete anos, sendo quatro desses em total inadimplência. Sustentam que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do recorrido, que agiu de má-fé ao construir no lote, consciente de sua inadimplência, não fazendo jus a qualquer indenização por benfeitorias. Defendem a majoração do percentual de retenção, para que possa efetivamente ressarcir suas despesas administrativas e operacionais. Afirmam que têm direito à indenização pelos lucros que deixaram de ganhar no tempo em que o apelado ocupou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito deste. Requerem a reforma da sentença, majorando-se a retenção das parcelas pagas para 20%, fixando-se uma fruição de 1% ao mês sobre o valor do contrato e para que seja afastada a indenização e a retenção por benfeitorias (f. 47/53). O apelado apresentou contra-razões de f. 56/60, pugnando pelo desprovimento do recurso. Conhece-se do recurso, já que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. A presente ação foi ajuizada pelos autores, ora apelantes, em face do réu/apelado, visando a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, em razão da inadimplência do promissário •••
(TJMG)