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BDI Nº.35 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

CONTA CORRENTE CONJUNTA - MORTE DE UM DOS CORRENTISTAS

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. Hoje está disseminado nas atividades bancárias a abertura de conta corrente conjunta, notadamente entre marido e mulher. São tais contas até mesmo estimuladas pelos estabelecimentos bancários, ante a possibilidade de um dos correntistas movimentá-la após a morte de um deles. 2 - Juridicamente a conta corrente é um contrato estabelecido entre o BANCO e o CLIENTE. No caso de conta conjunta, é um contrato estabelecido entre o BANCO e OS CLIENTES. Sua movimentação opera-se através de cheques - ordens de pagamento - emitidos pelos clientes, em parcelas ou em sua totalidade, segundo a disponibilidade do numerário em conta. 3 - A relação obrigacional estabelecida entre o BANCO e os CLIENTES, permite que um deles, no caso de falecimento do outro, a movimente em sua totalidade? é a pergunta que formulamos. Em conseqüência formulamos mais esta: pode o BANCO, tomando conhecimento do falecimento de um dos correntistas, bloquear a conta em sua totalidade, de modo a impedir que o correntista sobrevivente a movimente livremente? A essas duas indagações, nós respondemos afirmativamente à primeira e pela negativa à segunda. Vamos dar aqui as nossas justificativas. 4 - Se adotarmos •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário