Usucapião – Posse prolongada, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio – Prescrição aquisitiva verificada – Efeitos – Limitação
Apelação Cível n. 2007.041168-2, de Turvo Relator: Des. Henry Petry Junior Apelação cível. Propriedade. Ação reivindicatória. Improcedência na origem. - Propriedade e individuação do imóvel. Comprovação por escritura pública. Usucapião extraordinário. Matéria de defesa. Possibilidade. Posse pacífica, contínua e com animus domini. Requisitos presentes. Prescrição aquisitiva verificada. Efeitos. Limitação. Sentença mantida. Recurso desprovido. - A ação reivindicatória é aquela em que o proprietário não possuidor do bem busca retomar imóvel do possuidor não proprietário, na forma no art. 1.228 do Código Civil. Para o êxito do pedido, todavia, mister a cabal comprovação da propriedade e individuação do imóvel e o exercício da posse injusta do réu. - Presentes os requisitos constitutivos da posse ad usucapionem, bem como comprovados os elementos aptos a configurar usucapião extraordinário, quais sejam: a posse prolongada do bem, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio, reconhece-se a ocorrência da prescrição aquisitiva, o que afasta a injustiça da posse do demandado, inviabilizando o pleito petitório. - A reconhecida pretensão aquisitiva, porém, não opera efeitos erga omnes, alcançando tão somente o autor da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.041168-2, da comarca de Turvo (Vara Única), em que é apelante Liberato Tuon, e apelado Valdemar Francisco Paulino: Acordam, em Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. RELATÓRIO 1. A ação Liberato Tuon ajuizou ação reivindicatória com pedido liminar em face de Valdemar Francisco Paulino, perante a Vara Única da Comarca de Turvo. Aduziu, em síntese, ser legítimo proprietário de um imóvel adquirido por meio de escritura pública de compra e venda, em 2002, com área de 30.223m², dentro de área maior de 92.723.60m². Argumentou que em meados de abril de 2003, constatou uma área de gleba de 1,5 hectares com cultivo e plantação de fumo, dentro do seu imóvel, motivo pelo qual notificou extrajudicialmente o réu visando a desocupação da área invadida. Contudo, negou-se o demandado a fazê-lo. Disse ser a posse do réu injusta e de má-fé, por abuso de confiança, caracterizando-se esbulho possessório. Pugnou pela concessão de medida liminar, para a imediata imissão na posse do bem e, ao final, a procedência dos pedidos, reconhecendo-se a legítima propriedade do autor com relação à gleba usurpada. (fls. 02/12) A liminar foi indeferida. (fl. 22) O réu contestou (fls. 26/35), arguindo, preliminarmente, a prescrição aquisitiva, a não individualização do imóvel e a inexistência de posse injusta. No mérito, contou exercer a posse mansa e pacífica, com animus domini, de boa-fé, sem interrupção e sem oposição há mais de 20 anos, estando presentes os requisitos do usucapião. Impugnação à contestação às fls. 41/47. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela parte ré. (fls. 86/91) Razões finais do autor às fls. 115/118 e do réu às fls. 120/130. 2. A sentença No ato compositivo da lide (fls. 136/138), em 11.06.07, o juiz Marlon Jesus Soares de Souza julgou improcedente o pedido inaugural. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensos em face da gratuidade judiciária. 3. O recurso O autor interpôs recurso de apelação (fls. 142/148). Insistiu nos argumentos da inicial, argumentando que não estão presentes os elementos necessários ao usucapião, pois a posse foi injusta e de má-fé. Contrarrazões às fls. 152/160. Os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório possível e necessário. VOTO 1. A admissibilidade do recurso Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. Do mérito 2.1. Da reinvidicatória In casu, o autor reivindica o imóvel com área de 30.223 m², matrícula n. 9.371, situado no município de Turvo/SC, o qual está sob a posse do réu para o cultivo de fumo. É sabido que a ação reivindicatória é aquela em que o proprietário não possuidor do bem busca sua retomada do possuidor não proprietário, •••
(TJSC)