Reintegração de posse – Compra e venda objeto de alienação fiduciária em garantia – Devedores notificados para a ação – Reintegração procedente
Apelação Cível nº 744.363-4 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 6ª Vara Cível Apelantes: Valdinei Malta Coelho e Kelly Priscila Lopes Apelado: C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Limitada Relator: Des. Lauri Caetano da Silva Revisor: Des. Vicente Del Prete Misurelli Ação com pedido de reintegração de posse. Compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, regulamentada na lei nº 9514/97. Sentença de procedência. Notificação dos devedores para satisfazerem a dívida, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Inércia dos devedores. Prova suficiente da regularidade do procedimento expropriatório manejado pelo agente financeiro. Esbulho Caracterizado. Proteção possessória que se impõe. Recurso desprovido. “Conforme se observa do art. 30 da lei 9.514/97, a simples consolidação da propriedade já é suficiente para embasar o pedido de reintegração de posse” (TJPR, 18ª CC, ED 409.418-6/01, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, J. 11.07.2007). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 744.363-4 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 6ª Vara Cível, em que são apelantes Valdinei Malta Coelho e Kelly Priscila Lopes e apelado C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Limitada. Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. I- RELATÓRIO 1. C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Limitada ajuizou ação com pedido de reintegração de posse em face de Valdinei Malta Coelho e Kelly Priscila Lopes, pretendendo obter a posse do apartamento nº 32, situado no Bloco 6A, do Conjunto Residencial Jardins Fazendinha, na cidade de Curitiba/PR, o qual foi alienado fiduciariamente pelos réus, em garantia ao cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de compra e venda firmado entre as partes. Afirmou que os réus foram notificados para purgar a mora, e quedando-se inertes, foi efetivado o leilão do bem, sem que houvesse licitantes, pelo que ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. Assim, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e ao final, o julgamento de procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A liminar foi deferida (f.44/verso) para que os réus promovessem a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, não havendo informação acerca de seu cumprimento. 3. Em contestação (f.51/66), os réus aduziram, em síntese, que: a) não houve esbulho possessório, vez que o inadimplemento das parcelas se deu em razão da onerosidade excessiva do contrato; b) a posse dos réus data de mais de ano e dia, não sendo possível a concessão de medida liminar reintegratória; c) •••
(TJPR)