Ação reivindicatória – Pretensão de imissão na posse de apartamento e respectiva garagem – Reconhecida a usucapião dos réus, cessionários dos direitos de promessa de compra e venda
Apelação Cível nº 2008.079912-5, da Capital - Relator: Des. Victor Ferreira Apelação Cível. Ação reivindicatória. Pretensão de imissão na posse de apartamento e respectiva garagem. Oposição de exceção de usucapião pelos réus, cessionários dos direitos de promessa de compra e venda. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ocupação prévia por adquirentes dos imóveis com base em promessa de compra e venda. Posse injusta não demonstrada. Prova do exercício contínuo e público da posse ad usucapionem durante o período ordinário necessário (arts. 551 c/c 552 do Código Civil de 1916). Análise do pleito de reconhecimento da usucapião constitucional urbana prejudicado. Litigância de má-fé da apelante não caracterizada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. O cessionário de promessa de compra e venda passa a exercer posse própria (ad usucapionem), quando esta é justa, ou seja, exercida de forma pública, duradoura e sem oposição da proprietária vendedora. No caso, embora previsto o financiamento imobiliário, este nunca foi exigido da cessionária originária nem dos atuais cessionários, o que evidencia a ausência de ânimo da proprietária na conservação do domínio do bem. Verificada a sucessão possessória ao longo do prazo necessário à caracterização da usucapião ordinária, a aquisição do domínio pelos Réus é oponível à aquisição que se operou por registro, pela Autora. Logo, esta fica impedida de se imitir na posse dos imóveis reivindicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.079912-5, da Comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é Apelante Lela Administração e Participações Ltda., e Apelados Diego Raupp Gomes e Deyse Carpes Gomes: Acordam, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. RELATÓRIO Lela Administração e Participações Ltda. ajuizou Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos contra Mariana dos Santos Lunardi e Diego Raupp Gomes, sustentando que adquiriu da Halpha Sul – Incorporação, Construção e Empreendimentos Ltda. o apartamento 402 e a vaga de garagem 13 do Bloco B, do Edifício Cavaleiro Lancelot, situados na Rua João Pio Duarte e Silva, Trindade, Florianópolis, respectivamente registrados sob as matrículas ns. 67.644 e 67.663 do 2ª Ofício Imobiliário desta Capital. Procedeu à notificação da Ré para desocupação, ocasião em que esta lhe informou que o havia locado do Réu, por meio da imobiliária Brognoli; procedeu, assim, à notificação desta, solicitando que os créditos da locação fossem depositados em seu favor, o que levou a imobiliária a ajuizar a Ação de Consignação em Pagamento n. 023.03.373869-9. Concluiu que o apartamento foi locado à Ré irregularmente, pois o Réu não é o proprietário; este dispõe dos bens de forma indevida e enriquece ilicitamente, o que caracteriza posse injusta e de má-fé. Pleiteou, dessarte, a tutela reivindicatória e indenização na forma de aluguéis compensatórios compreendidos durante o período em que ficou impossibilitada de usufruir do apartamento. A Autora requereu a desistência da ação em face da Ré (fl. 51). Citado, o Réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a necessidade de citação de sua esposa Deyse Carpes Gomes. No mérito, alegou que em 30-11-89 Darcy Santos Delfino e João Bosco Delfino adquiriram o apartamento e a garagem por meio de promessa de compra e venda firmada com Guia – Incorporações, Construções e Empreendimentos Ltda., antiga denominação da Halpha Sul – Incorporação, Construção e Empreendimento Ltda.; na ocasião, Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A, à época em liquidação extrajudicial, figurou como hipotecária anuente; parte do preço e o saldo financiado pelo agente financeiro tinham de ser pagos diretamente à promitente vendedora; o financiamento não ocorreu e depois de Darcy ter pago quase a totalidade do preço, cedeu os direitos de aquisição do imóvel à irmã do Réu no dia 25-4-91, mediante \"contrato particular de promessa de compra e venda com assunção de financiamento junto a agente financeiro\"; esta, por sua vez, cedeu no dia 02-02-00 os mesmos direitos ao Réu, o qual foi surpreendido com a notícia de que os bens haviam sido alienados à Autora; por conta disso, no intuito de recuperar os valores que investiu, lançou-se sobre o bem, o qual se encontra na posse de terceiros já há 14 anos; assim como os que lhe antecederam, dá ao imóvel função social, destinando-o à moradia; o mesmo não ocorre com a Autora, já que sua aquisição se deu por meio da dação em pagamento, em quitação ao crédito que possuía junto à Halpha Sul; não se sabe os detalhes desta operação, apenas que a Autora não ignorava nem podia ignorar a ocupação dos diversos apartamentos do edifício em razão dos contratos firmados entre a construtora e terceiros, dentre eles o Réu, que não é titular de outro imóvel; estes e outros firmaram os contratos no âmbito das regras do Sistema Financeiro de Habitação, visto que previsto o financiamento do preço junto ao agente financeiro; em razão disso, a pretensão reivindicatória sucumbe à posse legitimada pela função social da moradia, a qual, somando-se o período •••
(TJSC)