Danos nos imóveis causados por vícios de construção – Materiais de má qualidade – Falta de boa técnica na execução dos serviços – Seguradora deve indenizar os prejuízos
Apelação Cível nº 2011.007820-3, de Lages - Relator: Des. Fernando Carioni Apelação Cível. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Seguro habitacional. Sistema Financeiro da Habitação. Ilegitimidade ativa ad causam. Litisconsórcio necessário. Prescrição. Carência de ação. Preliminares Rechaçadas. Laudo pericial. Vícios construtivos. obrigação indenizatória. Precedentes jurisprudenciais. Limitação ao montante da obrigação principal. Inaplicabilidade do CUB. Honorários advocatícios. Recurso dos autores parcialmente provido e o da ré desprovido. “Responde pelo sinistro a seguradora que firmou contrato com o segurado, não sendo relevante, para fins de consolidação do polo passivo da demanda, a transferência de direitos e obrigações feita entre a seguradora contratante e outrem, por constituir relação inter alios acta” (TJSC, Ap. Civ. nº 2004.007862-5, Rel. Des. Monteiro Rocha). O prazo prescricional, nas ações movidas pelo segurado contra o segurador, tem início a contar da ciência do segurado sobre a negativa de pagamento indenizatório. “A notificação de sinistro e, por conseguinte, a negativa de cobertura por parte da seguradora, não é a única maneira de se verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação desta cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de contestação rechaçando o direito à indenização por parte da segurada já caracteriza a pretensão resistida, o que afasta a falta de interesse processual em decorrência da ausência de comunicação do sinistro à segurador” (TJSC, Ap. Cív. nº 2008. 081389-6, Des. Subst. Carlos Adilson Silva). Constatado por perícia técnica que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se trata de risco coberto pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. É vedada a correção das prestações de contrato de compromisso de compra e venda pelo CUB quando a obra encontra-se concluída, uma vez que, finda a construção, será adotado o INPC/IBGE. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem pautar-se pelo teto de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2011.007820-3, da comarca de Lages (3ª Vara Cível), em que é apelante Caixa Seguradora S/A e apelada Serli da Silva Branco de Melo: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. RELATÓRIO Serli da Silva Branco de Melo ajuizou ação de responsabilidade obrigacional securitária contra Caixa Seguradora S.A., em que alegou, em síntese, que é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, adquirente de casa popular financiada na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – Cohab/SC, e, ao assinar o contrato de financiamento pelo SFH, assinou também o contrato de seguro habitacional. Mencionou que o seguro habitacional é obrigatório para as operações contratadas no âmbito do SFH e existe desde 1966, variando de acordo com os valores e prazos de financiamento, e tem por objetivo garantir a cobertura securitária para os sinistros de morte ou invalidez permanente do mutuário e de danos físicos do imóvel, conhecidos por MIP e DFI, respectivamente. Salientou que o mutuário ao estabelecer um financiamento, é obrigado a contratar o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH cujo valor é automaticamente embutido nas prestações mensais do mútuo, e repassado para a Seguradora, ora requerida. Asseverou que constatada a ocorrência de qualquer sinistro, a seguradora responsável pela cobertura do seguro habitacional é obrigada a recompor o imóvel, arcando com as despesas necessárias para a reparação dos danos verificados nos bens imóveis, conforme determina a apólice. Sustentou que passados alguns anos desde a comercialização e financiamento do seu imóvel, verificou a existência de sinistros graves, tais como defeitos nas estruturas dos telhados, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes e teto, infiltrações generalizadas, rachaduras em portas, paredes e rebocos, entre outros mais, que devem ser cobertos pelo seguro habitacional. A par desses fatos, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da importância necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, bem como dos danos já consertados, acrescida de correção monetária, com a utilização do CUB como índice de atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês, e ao pagamento da multa de 1% sobre o valor devido, para cada mês ou fração de atraso e pela condenação da requerida às custas e aos honorários advocatícios, além da justiça gratuita, que foi concedida à fl. 22. Devidamente citada (fl. 24), Caixa Seguradora S.A. ofertou resposta, na forma de contestação (fls. 28-38), na qual suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida; o litisconsório passivo necessário do agente financeiro Caixa Econômica Federal, bem como na qualidade de assistente; e a ilegitimidade passiva da companhia. No mérito, alegou a ausência de comunicação do sinistro; os danos verificados são decorrentes da falta de manutenção dos imóveis; não pode responder por riscos não cobertos no contrato; inaplicabilidade da multa ou, caso entendimento diverso, esta não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal; não há mora; e os juros não podem ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Ao final, pugnou pela improcedência do feito. Houve impugnação às fls. 87-99. Por despacho, o Magistrado Stanley da Silva Braga saneou o feito, ocasião em que entendeu ser indevida a participação da Cohab/SC e da Caixa Econômica Federal no presente feito (fls. 120-121). Contra a decisão, a seguradora interpôs agravo de instrumento (fls. 129-153). Caixa Econômica Federal peticionou nos autos a sua inclusão no polo passivo da ação como litisconsorte necessária e/ou como assistente simples; a intimação da União para que se manifeste sobre interesse no feito; e a remessa dos autos à Justiça Federal em face da incompetência da Justiça Estadual (fls. 163-176). Por despacho, o Magistrado a quo, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal e art. 113 do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 188). A Justiça Federal entendeu que inexistia interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário e determinou a remessa dos autos ao Juízo da comarca de Lages (fl. 219). Caixa Seguradora S.A. peticionou nos autos e requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade ou, se for acolhida a nomeação à autoria ou do chamamento ao processo da atual Seguradora Líder, alternativamente, que fosse deferida a denunciação da lide à congênere (fls. 225-230). Saneando o feito, o Magistrado rejeitou as preliminares e deferiu a produção da prova pericial (fls. 249-251). Contra a decisão, a Caixa Seguradora S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 262-322) Caixa Seguradora S.A. peticionou nos autos e alegou que, com a edição da Medida Provisória n. 478, foi disposto sobre a extinção da apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, alterou a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência e deu outras providências, requerendo ao final, a substituição processual pela CEF – Caixa Econômica Federal e, consequentemente, sua exclusão da lide, o que foi indeferido pelo Magistrado (fl. 334). Inconformada com a decisão, interpôs a Caixa Seguradora agravo de Instrumento (fls. 341-353). O laudo pericial foi juntado às fls. 427-453. Decidindo a lide, o Magistrado Marcelo Pizolati julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.629,56, pertinente à recuperação do imóvel, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais, a partir da elaboração do laudo pericial, sofrendo a incidência de juros de mora a partir da citação •••
(TJSC)