Direito de vizinhança – Perturbação – Ilegitimidade passiva do condomínio por obra realizada em apartamento
Apelação Cível nº 70040687816 - Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre – Apelante/Recorrido Adesivo: Condomínio do Edifício Comercial Charles de Gaulle – Recorrente Adesivo/Apelado: Francisco Magno Goulart Moreira Apelação Cível. Recurso adesivo. Ação de indenização por dano moral e obrigação de não fazer. Ação cautelar inominada. Direito de vizinhança. Perturbação. Obra em unidade condominial. Edifício vizinho. Ilegitimidade passiva do condomínio. Extinção do processo. Provida a apelação. Prejudicado o recurso adesivo. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação do R. para julgar extintos os processos; prejudicado o exame do recurso adesivo do A. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente e Revisor) e Des. Pedro Celso Dal Prá. Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2011. Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora (Relatora): Francisco Magno Goulart Moreira ajuizou ação de indenização por dano moral e obrigação de não fazer, antecedida de ação cautelar inominada, contra o Condomínio do Edifício Comercial Charles de Gaulle, referindo residir na Rua Carvalho Monteiro, nº 75, apto. 204, em edifício residencial, o qual é vizinho do R., cujas unidades são destinadas apenas a atividade comercial; disse que entre estas unidades, está a sala 901, na qual, em janeiro de 2010, deram-se início a obras, sem obedecer o horário de descanso consignado no Código de Posturas do Município, varando as noites e madrugadas, produzindo um barulho verdadeiramente infernal e insuportável, perturbando o seu sossego e saúde, porquanto não permite o necessário repouso noturno; disse ter reclamado ao síndico, sem ter sido atendido; pediu, então, fosse indenizado por dano moral e proibido ao R. de realizar qualquer obra, no período entre às 22:00h e 6:00h, •••
(TJRS)