Pedido de anulação de escritura de venda de imóvel, assinada por sócio, utilizando excesso de poderes – Teoria da aparência – Nulidade não acatada
Apelação Cível nº 573.461-6, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba - Apelante: Luiz Renato Malucelli, Roselvira Malucelli Abagge, Célia Regina Malucelli Buest, João Carlos Buest, Rosa Maria Malucelli Hernando, Felix Hernando Gordo, Roselis Malucelli Comodo e Attilio Matheus Prince Comodo - Apelados: Irmãos Malucelli & Cia. Ltda., Odival Malucelli, Denise Volpi, Permuta Fomento Factoring Ltda. e Idenor Waldemar Dreyer - Relator: Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Revisor: Desembargador Guilherme Luiz Gomes. Ação ordinária visando a declaração de nulidade da escritura pública descrita no pleito exordial, da incorporação do imóvel por uma das rés e das matrículas nºs 47.565, 46.566 e 47.567, além da condenação dos réus ao pagamento das despesas sucumbenciais e de indenização a título de lucros cessantes – Desnecessidade de intervenção da massa falida de Malucelli & Filhos Ltda. no feito, por se tratar a Malucelli & Filhos Ltda. de pessoa jurídica estranha a lide – Cerceamento de defesa não configurado – Sociedade limitada – Excesso de poder reconhecido pela julgadora singular – Teoria da aparência corretamente aplicada - Honorários advocatícios de sucumbência inalterados - Agravo retido não conhecido por ausência de pleito recursal do agravante - Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 573.461-6, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba - Apelante: Luiz Renato Malucelli, Roselvira Malucelli Abagge, Célia Regina Malucelli Buest, João Carlos Buest, Rosa Maria Malucelli Hernando, Felix Hernando Gordo, Roselis Malucelli Comodo e Attilio Matheus Prince Comodo - Apelados: Irmãos Malucelli & Cia. Ltda., Odival Malucelli, Denise Volpi, Permuta Fomento Factoring Ltda. e Idenor Waldemar Dreyer 1. Relatório Luiz Renato Malucelli, Roselvira Malucelli Abagge, Célia Regina Malucelli Buest, João Carlos Buest, Rosa Maria Malucelli Hernando, Felix Hernando Gordo, Roselis Malucelli Comodo e Attilio Matheus Prince Comodo ajuizaram a presente ação ordinária em face de irmãos Malucelli & Cia. Ltda., Odival Malucelli, Denise Volpi, Permuta Fomento Factoring Ltda. e Idenor Waldemar Dreyer (incluído na fl. 160), visando à declaração de nulidade da escritura pública lavrada na fl. 24 do livro 1.102-N, do 1º Tabelião de Curitiba, bem como da incorporação do imóvel à favor da ré Permuta Fomento Mercantil Ltda., conforme 1ª Alteração Contratual, arquivada na Junta Comercial do Paraná sob nº 20011767, e das matrículas nºs 47.565, 46.566 e 47.567. Pleitearam ainda a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e pelas despesas sucumbenciais. Por sentença (fls. 285/300), os pedidos inaugurais foram julgados improcedentes e os Autores condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos advogados dos Réus. Inconformados, apelam (fls. 308/326) os Sucumbentes requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão seja reformada, a demanda julgada procedente e o ônus sucumbencial invertido. Caso mantida a sentença, pedem, então, a redução do valor da verba patronal. Contrarrazões nas fls. 335/340 e 344/352. Os autos fora distribuídos ao Desembargador Joatan Marcos de Carvalho, a conciliação proposta não foi obtida (fl. 365), o Relator originário se declarou suspeito (fl. 369) para apreciação da causa e o feito foi a mim redistribuído. Deferido o pedido de vista da Massa Falida de Malucelli & Filhos Ltda. (fl. 374), nada foi posteriormente por ela requerido. O Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 338/342). É a breve exposição. 2. VOTO 2.1 CONHECIMENTO DOS RECURSOS 2.1.a) Do Agravo Retido nas fls. 267/271 O Agravo Retido não pode ser conhecido, por inobservância do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil (inexistência de pleito recursal da Agravante). 2.1.b) Do Apelo Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a apreciar-lhe o mérito. 2.2 FUNDAMENTAÇÃO 2.2.a) Da intervenção da massa falida Não vejo necessidade de intervenção da Massa Falida de Malucelli & Filhos Ltda. no feito, por se tratar a Malucelli & Filhos Ltda. de pessoa jurídica estranha a lide. Foi o que também entendeu o Parquet (fl. 341). Confira: “Muito embora conste dos autos pedido de vistas, em nome da Massa Falida Malucelli & Filhos Ltda. (fl. 301), noto que a ação foi proposta contra Irmãos Malucelli & Cia. Ltda., empresa diversa, não havendo até aqui nada aindicar que se trate de sucessão de empresas”. 2.2.b) Do cerceamento de defesa Segundo os Recorrentes, “A sentença é nula. Ocorre que a matéria de fundo, seja pelo excesso de mandato, seja principalmente pelo preço vil, obrigava a remeter o processo para o período probatório” (fl. 313). Em que pese sua explanação, razão não lhes assiste. Ao julgar antecipadamente o feito, inclinou-se a Magistrada pela desnecessidade da produção das provas pretendidas para formação de seu convencimento acerca das questões debatidas. E não há nenhum problema nisso. Segundo ANTONIO CARLOS MARCATO (“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Atlas, São Paulo, 2008, pág. 1040) “Constitui cerceamento de defesa o julgamento do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito de matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido” (destaquei). Ao que se nota no caso em apreço, as provas pretendidas pelos Apelantes (oral e técnica de avaliação do imóvel – fls. 258/259) eram prescindíveis para a justa solução da lide. É que, a prova oral em nada auxiliaria o convencimento do julgador, por versar a lide basicamente em torno de questões jurídicas, e a técnica, por sua vez, também se mostrou dispensável, na medida que outros elementos bastaram para a formação da opinião da Julgadora. Aliás, como se fez consignar no decisum impugnado, “não se pode olvidar a avaliação de fls. 72 que atribui aos bens o valor de R$1.053.000,00 com variação para mais ou para menos, na ordem de 10%. Ora, considerando-se que foi elaborada três anos após o negócio, caso se considere a variação de 10% a menor, conclui-se que em muito se aproxima do valor da transação. Tal avaliação, aliás deve ser considerada como mais fiel, até porque, se comparada com a de fls. 71 mostra-se muito melhor fundamentada. Frise-se, por fim, que na inicial os autores alegam que o valor médio de mercado dos imóveis seria de R$1.700.000,00, entretanto, os documentos que apresentaram na inicial não alcançam tal patamar”(fl. 297). É preciso ter em mente que, segundo preceitua o inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil: “Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (destaquei). E dispondo o CPC que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação e a defesa” (art. 332), não mais se vislumbra o aprisionamento do julgador ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal. Atualmente, deve ele, magistrado, embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, motivando sua convicção pessoal. Foi o que ocorreu no caso em comento. Sem adentrar ao mérito do acerto ou desacerto, fato é que fazendo uso do livre convencimento que lhe cabe, motivou o julgador sua decisão: Isto é, partindo do caso concreto que lhe foi posto, e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, o juiz decidiu da forma que considerou mais adequada, fundamentando seu entendimento dentro dos limites impostos pela lei e pela constituição. Veja-se também que não se está aqui incitando o entendimento de ser ele, magistrado, desvinculado das provas, dos elementos existentes nos autos (quos non este in actis non est in mundo) ou mesmo da necessidade de dilação probatória (se o caso assim exigir). De modo algum. Diz-se apenas que a apreciação do conjunto probatório não depende de critérios legais determinados a priori. Ou seja, que a decisão deve se basear nos elementos existentes no processo, mas a avaliação deles e da sua suficiência ou não é feita segundo critérios críticos e racionais, conforme demonstram os artigos 131 e 436 ambos do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias •••
(TJPR)