Decreto nº 52.201, de 22 de março de 2011 (DOM-SP, 23.03.2011)
Regulamenta os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso de imóveis municipais. Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: Art. 1º. Os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso de imóveis municipais observarão o disposto neste decreto. Art. 2º. A concessão administrativa e a permissão de uso poderão ser deferidas a pessoas jurídicas nas seguintes condições: I - que a área seja destinada ao uso no serviço público pelas seguintes pessoas: a) fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Municipal; b) empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município, para afetação aos seus fins institucionais; II - que a área seja destinada a um dos seguintes fins, quando os pedidos forem formulados pela União ou pelo Estado de São Paulo: a) uso no serviço público estadual ou federal, inclusive para entidades da Administração Pública Indireta, bem como para empresas públicas e sociedades de economia mista; b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum; c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial; d) execução de projeto de conservação, recuperação ou educação ambiental; e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda; f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio do Município, na suposição de que fossem livres de encargos em razão da falta de demarcação da área pela Prefeitura; g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público; III - que a área seja destinada a um dos seguintes fins, quando os pedidos forem formulados por entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, ambiental ou de assistência social: a) implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local; b) implantação de centro de ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas com deficiência; c) implantação de atividade cultural; d) implantação de atividade de assistência social gratuita, destinada ao atendimento de carentes e idosos; e) implantação de centro de saúde ou hospitais, desde que contemplado o Sistema Único de Saúde - SUS e desde que o proponente integre a respectiva rede; f) implantação de serviços de educação ambiental, de apoio à gestão do sistema municipal de áreas verdes e de fomento ao desenvolvimento sustentável. § 1º. O pedido de que trata a alínea “c” do inciso II do “caput” deste artigo deverá •••
São Paulo – Regulamentação dos pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso dos imóveis municipais