Reivindicatória – Vagas de garagem – Convenção de condomínio – Atribuição de fração ideal inocorrente – Mero direito de uso
Apelação Cível n° 1.0223.07.236070-2/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante(s): Leonardo Alvim Michelini e outro(a)(s) - Apelado(a)(s): Ruy Franca e sua mulher - Relator: Exmo. Sr. Des. Rogério Medeiros Civil e Processual Civil - Ação reivindicatória - Vagas de garagem - Convenção de condomínio - Atribuição de fração ideal – Inocorrência - Mero direito de uso - Decisão mantida. O Código Civil determina que os condomínios em edifícios têm a obrigatoriedade de possuir um documento onde esteja prevista a fração ideal correspondente a cada unidade. Inexistindo a atribuição de frações ideais específicas às vagas de garagem, não há que se falar em propriedade autônoma dos condôminos. No caso, existirá mero direito de uso de um espaço comum, regulado pela convenção de condomínio. Inexistindo direito de propriedade com relação às vagas de garagem, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a pretensão reivindicatória. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Valdez Leite Machado, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2010. Des. Rogério Medeiros - Relator Assistiu ao julgamento, pelo apelante, o Dr. Euler Manata Eloi e, pelos apelados, a Drª Denise de Lima Franco Campos Morato. O Sr. Des. Rogério Medeiros: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Versam os autos ação reivindicatória ajuizada por Leonardo Micheline e Luciana Alvim Michelini contra Ruy França e sua mulher Anita de Lima França. Relatam os autores serem legítimos proprietários do imóvel situado na cidade de Divinópolis, à Rua Rio Grande do Sul, nº 1121, apartamento 401, bem como duas vagas de garagem a ele pertencentes, a saber nº 21 e 22, conforme matrícula 55.237 do CRI local. Afirmam que quando da aquisição do imóvel, foram informados que as vagas que pertenciam ao apartamento adquirido seriam aquelas de nº 16 e 17, por força do contrato de permuta feito pelo antigo proprietário com o titular de domínio do apartamento 101, que passou a possuir as vagas de nº 21 e 22. Ocorre que quando foram providenciar o registro da escritura, verificaram que não havia registro algum na serventia imobiliária da citada permuta, sendo dessa forma os autores os legítimos proprietários das vagas 21 e 22. Ressaltam que existe ação reivindicatória em curso ajuizada pelo antigo proprietário do imóvel por eles adquirido contra terceiros, referentes às vagas 16 e 17, e que a ausência de registro das vagas, as quais delimitam a propriedade, vem impedindo os autores de defenderem a posse das mesmas. Asseveram que o réu, em sua suposta posição de conforto, não defende a posse das vagas que estão registradas em seu nome no respectivo apartamento (16 e 17), nem permite aos autores que o façam, simplesmente por não haver como demonstrar sua propriedade, fato que os levaria a uma indiscutível ilegitimidade para figurar no polo ativo do feito. Após citar doutrina e vasta jurisprudência, pugnou pelo deferimento de tutela antecipada, a ser confirmada posteriormente, para que sejam restituídas as vagas de garagem de números 21 e 22 que constam do registro imobiliário. Às fls.53-TJ, reservou-se o julgador monocrático em apreciar a antecipação de tutela após a contestação. Devidamente citado, o réu Ruy França apresentou contestação, onde suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e nulidade processual pela ausência de citação de sua esposa. No mérito, afirma que o apartamento nº 401, de propriedade de Ruy França, ora contestante, tinha originariamente as vagas de nº 21 e 22, e o apartamento 101, de propriedade de Ary de Oliveira Rocha, as de número 16 e 17. Por meio documento de fls.34/35-TJ, houve a permuta dos apartamentos, sendo mantidas as vagas de garagem, tal como constava •••
(TJMG)