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BDI Nº.6 / 2011 - Jurisprudência Voltar

IPTU – Execução fiscal – Arrematação de imóvel em hasta pública extingue o ônus do bem arrematado – Arrematante recebe o bem livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade

Recurso Especial nº 1.179.056 - MG (2010/0021134-3) Relator: Ministro Humberto Martins Recorrente: Município de Belo Horizonte Recorrido: Condomínio do Edifício Helena Passig EMENTA Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Arrematação de imóvel em hasta pública. Aquisição originária. Adjudicação. Violação do art. 130, parágrafo único, do CTN. Ocorrência. Obrigação tributária propter rem. Existência de responsabilidade tributária. 1. Discute-se nos autos se o credor exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviços) acompanha o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, “os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.” Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de outubro de 2010 (Data do Julgamento) RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Belo Horizonte, com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso do recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 98): \"EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO DO BEM - CREDOR - FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.130 DO CTN. - Quando a transmissão do imóvel se opera por venda em hasta pública, isto é, leilão judicial, o arrematante escapa do rigor do art. 130 do Código Tributário Nacional, porquanto a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado, passando o bem livre ao domínio de quem o arrematou. - O adjudicatário não será responsável por qualquer dívida anterior do executado, recebendo o bem livre e desembaraçado de qualquer débito, mesmo aqueles que são oriundos do direito de propriedade, visto que não há como desconhecer a evidente analogia do instituto da adjudicação com o da arrematação no que toca especialmente a seus efeitos.\" No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional. Aponta também divergência jurisprudencial. Alega que, na hipótese dos autos, deve haver o pagamento dos tributos, uma vez que o condomínio beneficiário da adjudicação não depositou qualquer valor para ficar com o bem imóvel, tendo recebido o bem em pagamento de dívida do condomínio inadimplente com as taxas de condomínio. Aponta •••

(STJ)