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BDI Nº.35 / 1994 - Assuntos Cartorários Voltar

ATO NOTARIAL

I - CONCEITO Ato notarial, já afirmamos várias vezes, é a formalização pelo notário de um ato jurídico estipulado pelas partes. O conceito de ato jurídico, é um conceito legal expresso no artigo 81 do Código Civil. Todo ato jurídico tem um CONTEÚDO e uma forma, sendo, pois, substancial e formal. A substância do ato jurídico é o seu CORPO. A vestimenta do ato jurídico é a sua FORMA. O ATO NOTARIAL, nos casos que a lei exige ou as partes estipulam sua formalização por escritura pública, nada mais é do que a VESTIMENTA DO ATO JURÍDICO. II - FORMALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL Além dos requisitos para a conclusão do ato jurídico estipulado pelas partes, exige-se para a formalização do ato notarial a participação de um agente delegado do Poder Estatal: o notário. Somente seres humanos participam da formalização do ato notarial: as partes e notário. O homem, embora conceituado como imagem e semelhança de Deus, pela própria contingência de SER HUMANO é imperfeito e conseqüentemente falho. Na imperfeição dos homens - e o notário é um homem - reside a imperfeição de certos atos notariais. O ato notarial materializa-se num documento registrando a manifestação das partes, expressa perante o notário. III - IRREGULARIDADES FORMAIS DO ATO •••

Antonio Albergaria Pereira