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BDI Nº.5 / 2011 - Jurisprudência Voltar

IPTU – A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é daquele que detém a posse do imóvel, não importando o fato de o compromisso de compra e venda não possuir registro no cartório imobiliário

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 990.10.270922-1, da Comarca de Santos, em que é agravante Ruth Taboada de Carvalho sendo agravado Prefeitura Municipal de Santos. Acordam, em 14a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gonçalves Rostey (Presidente), Marino Neto e Osvaldo Palotti Júnior. São Paulo, 09 de dezembro de 2010. Gonçalves Rostey, Presidente e Relator Ilegitimidade “ad causam” - IPTU - Exercício de 2000 - Execução fiscal ajuizada em face dos herdeiros da antiga proprietária do imóvel tributado - Compromissário comprador que se encontra na posse do imóvel, com animus domini, desde 1962 - Responsabilidade deste pelo tributo uma vez que o sujeito passivo da obrigação tributária quanto ao IPTU, “é o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo - Precedentes do STJ - Hipótese em que a falta da transcrição no competente registro de imóveis não tem o condão de impor o pagamento do tributo a quem não mais detém a posse do imóvel - Reconhecimento da ilegitimidade de parte dos herdeiros do espólio executado - Decisão agravada reformada para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo-se a execução fiscal com relação a eles, mantendo-se o compromissário comprador no pólo passivo da ação - Recurso provido para esse fim. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta por Ruth Taboada de Carvalho contra a Prefeitura Municipal de Santos. Alega a agravante que o imóvel foi vendido ao Sr. João Vieira, mais de 40 anos antes do fato gerador da obrigação tributária, por meio de Escritura de Compromisso de Venda e Compra firmada em 22.10.1962, com o que se configura a sua ilegitimidade de parte passiva, sendo o acolhimento da exceção de pré-executividade medida de rigor, com a manutenção apenas do compromissário comprador no pólo passivo da ação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para o fim de acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo-se a execução fiscal. Recurso processado com a concessão do efeito suspensivo pleiteado e contrariado. É o relatório. O recurso reúne condições de ser provido. A Prefeitura Municipal de São Paulo ajuizou execução fiscal contra Carmen Fernandes Taboada, posteriormente substituída, a pedido da exequente, por seus herdeiros Helena Taboada Garcia, Florencio Garcia Barreiros, Sílvia Taboada Ramos, Armando Ramos, Ruth Taboada de Carvalho e Oswaldo Pinto de Carvalho, bem como incluindo o compromissário comprador Sr. João Vieira também no pólo passivo da ação, para a cobrança de IPTU do exercício de •••

(TJSP)