ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO POR MENOR RELATIVAMENTE E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
Ainda constitui para alguns notários e oficiais registradores, tormentoso problema a aceitação da doação feita pelos pais aos filhos, quando alguns dos donatários são menores absolutamente incapazes (Art. 5º do CC.). Quanto ao relativamente incapaz, não pode haver dúvida alguma, com relação à sua capacidade para aceitar a doação procedida por seus pais, ante a clareza do artigo 1.170 do Código Civil, que é expresso: “Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.” No que tange aos absolutamente incapazes, continuam alguns notários exigindo que tais menores, só participem da escritura, através de curador especial, com suporte no entendimento, que por certo tempo foi acolhido e mantido pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, v.G. o que expresso está no acórdão nº 266.642 Å Cotia, que registra: “segue-se que, bem ponderado o assunto, mais seguro será a nomeação de curador, para que a doação desde logo se aperfeiçoe com todas as exigências legais, sem possibilidade de, no futuro, vir a ser objeto de uma decisão anulatória segundo o juiz ou o Tribunal que tiver de apreciá-la.” Contudo, esse mesmo acórdão contém o voto vencido do ilustre autorizado Desembargador, Dr. ACÁCIO REBOUÇAS, que assim entende: “em matéria de registro de imóveis, a interpretação deve tender a facilitar e não a dificultar o acesso dos títulos”, concluindo ser “desnecessária a curadoria especial”, na escritura de doação a menor (in Diário da Justiça, 14.4.1978). Essa controvérsia hoje é injustificável, já que o próprio Conselho Superior da Magistratura, em julgamento consubstanciado na apelação cível nº 608-0-São Paulo, (in Diário da Justiça de 28 de janeiro de 1982), arrimado na doutrina do nosso grande CLÓVIS, deixou expresso a possibilidade de aceitação presumida pelo donatário, dada a sua incapacidade absoluta, e destaca aquele aresto: “quando se trata de doação pura e o beneficiário for incapaz de manifestar seu consentimento”, dá-se a sua aceitação presumida, já que do ato de liberalidade, “só benefício pode surgir para o incapaz, não havendo, assim, razão para superá-lo através do mecanismo da incapacidade. Por isso, a lei, com o intuito de proteger seus interesses, pressupõe que houve consentimento válido da parte.” O voto vencedor do Desembargador YOUNG DA COSTA MANSO, ainda destaca como inútil, esta particularidade que muitos notários, por cautela, inserem nesse tipo de escritura, fixando um prazo para o donatário ao atingir a maioridade, manifeste expressamente se aceita ou não o ato de liberalidade ante o estatuído pelo art. 1.166 do CC. Registra aquele ilustre Desembargador no seu voto a inutilidade da fixação desse prazo, ao esclarecer: “A doação é pura; e beneficia menor incapaz de contratar. Assim a estipulação de prazo para a aceitação expresso (a contar da maioridade) é cláusula inócua.” CLÓVIS, com sua sempre exaltada autoridade, deixa expresso que “a aceitação das doações puras pelas pessoas incapazes de contratar, é, naturalmente tácita,” acrescentando que “as doações puras e simples, feitas a tais pessoas, produzem efeito, independentemente de aceitação, em tudo o que aproveita aos donatários”. O fundamento desse seu entendimento ele o dá ao poder social, ao doutrinar: “E este •••
Antonio Albergaria Pereira