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BDI Nº.5 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Fraude à execução – Penhora não registrada – Alienações sucessivas – Embargos de terceiro – Presunção de boa-fé do terceiro adquirente

AGRG no Recurso Especial nº 329.923 - SP (2001/0069854-7) Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) Agravante: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Agravado: Antônio Ailton Caseiro e Cônjuge Advogado: Heráclito Lacerda Junior EMENTA Agravo Regimental no Recurso Especial. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada. Embargos de terceiro. Súmula 375/STJ. Ausência do registro da penhora. Alienações sucessivas. Presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Lei 8.953/94. Aplicação. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A teor da Súmula 375 do STJ, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 3. A presunção de boa-fé se estende aos posteriores adquirentes, se houver alienações sucessivas. Precedentes. 4. “Sem o registro da penhora não se podia, mesmo antes da vigência da Lei 8.953/94, afirmar, desde logo, a má-fé do adquirente do imóvel penhorado” (REsp 494.545/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 214). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Crefisa S⁄A Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão de fls. 314-319, que conferiu parcial provimento ao recurso especial, para julgar procedentes os embargos de terceiro, invertidos os ônus da sucumbência. Nas razões recursais, a agravante insurge-se contra a solução conferida à lide, sustentando, em síntese, que: (i) inviável o acolhimento das pretensões dos embargantes, diante de acórdão transitado em julgado, onde foi reconhecida a ineficácia da alienação da qual são sucessores (de Antonio Carlos Tavares de Castro Valente e sua mulher para Antonio Carlos Pelegrina); (ii) há que se considerar a diferença existente entre \"fraude à execução\" e \"alienação ineficaz\"; (iii) \"o Sr. Pelegrina não poderia alienar nenhuma fração do bem penhorado a terceiros, porque dele não era proprietário ou titular\" (fl. 328); (iv) \"não é hipótese de fraude à execução (...); é caso de alienação a \'non domino\'\", de modo que \"os precedentes jurisprudenciais colacionados aos autos pelos Agravados são imprestáveis, porque tratam de hipótese diferente, qual seja, de fraude à execução\", bem como desnecessária, neste caso, a prova de má-fé (fl. 328); (v) \"só a partir do advento da Lei 8.953⁄94 o direito positivo passou a exigir a inscrição da penhora, então anteriormente à Lei a inscrição era processualmente facultativa\" (fl. 329); (vi) \"a penhora foi lavrada muito antes da Lei 8.953⁄94, mais de 7 anos antes\" (fl. 329); Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, seja o feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) (Relator): Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada, verbis: Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO AILTON CASEIRO E CÔNJUGE, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo retido - recorrente pretende utilizar-se dessa via para discutir questão atinente ao valor da causa - inadmissibilidade - recurso não conhecido em vista da utilização de via inadequada para o fim colimado - embargos de terceiro - inocorrência de nulidade da sentença que os julgou - decisão embora sucinta contém todos os elementos para ter sua validade reconhecida - embargante pretende tornar ineficaz penhora sobre bem por ele adquirido - inadmissibilidade - venda realizada após a penhora ter sido efetivada - transação não gera efeitos sobre a execução - desnecessário o registro da penhora, por ser esta pública - sentença de improcedência dos embargos mantida - apelação desprovida (fl. 205). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos artigos 158, 165, 458, 472, 532, §4º, 535, inciso II, 593, 620, 659, §4º, 681, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 167, 169 e 240 da Lei 6.015⁄73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em sede de embargos de declaração; (ii) o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por deficiência de fundamentação; (iii) o recurso de agravo retido interposto contra decisão relativa ao valor da causa merecia ser conhecido por força do princípio da fungibilidade recursal; (iv) o fato de a matéria debatida nos presentes autos já ter sido objeto de exame em processo anterior não justifica a ausência de •••

(STJ)