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BDI Nº.4 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Promessa de compra e venda – Rescisão de contrato – Inadimplemento contratual – Reintegração de posse – Indenização por perdas e danos

Apelação Cível. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Inadimplemento contratual. Reintegração de posse. Indenização por perdas e danos. É cabível a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a respectiva reintegração de posse e indenização pelo uso do bem, quando ocorrer o inadimplemento contratual por um dos contratantes. Na espécie, o promitente comprador, embora notificado extrajudicialmente, deixou de adimplir as parcelas do preço do negócio. Inexistência, nos autos, de qualquer prova, atinente a alegação de entrega do imóvel pelo réu. Rescisão do contrato que se impõe, devendo a autora ser indenizada pelo uso do bem, por mês de ocupação, durante o período de inadimplência, admitida a compensação com o valor pago pelo requerido, a título de arras. Apuração da indenização em liquidação de sentença. Sentença confirmada. Negado provimento ao recurso. Unânime. Apelação Cível nº 70037108339 - Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Pelotas - Apelante: Marcos Roberto Fonseca de Oliveira - Apelado: RL Construções Ltda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente) e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia. Porto Alegre, 05 de agosto de 2010. Des. Nelson José Gonzaga, Relator. RELATÓRIO Des. Nelson José Gonzaga (Relator) Marcos Roberto Fonseca de Oliveira opõe recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da ação de rescisão de contrato movimentada por RL Construtora Ltda., julgou parcialmente procedente a ação, para fim de rescindir o contrato, condenando o réu ao pagamento de indenização pelo tempo que usufruiu injustamente do imóvel sem qualquer contraprestação à autora (julho de 2006 a janeiro de 2009), correspondente ao aluguel de mercado de imóvel, à época, semelhante ao imóvel objeto da lide, nas mesmas condições de tamanho e localização, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Determinou, ainda, a compensação dos valores com a quantia de R$ 8.500,00, adimplidos pelo réu, a título de arras que, com a rescisão do contrato, deveria ser restituída. Condenou a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e o réu, por sua vez, ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais por litigar o demandado com o amparo da justiça gratuita. Permitida a compensação. Narrou que logo após a contratação autorizou uma terceira pessoa a residir no imóvel, objeto da lide, acordando verbalmente que a mesma pagaria todos os encargos respectivos, inclusive as parcelas de aquisição do imóvel. Disse ter agido de boa fé, acreditando que as parcelas estavam sendo pontualmente adimplidas, haja vista que ao constatar a inadimplência, imediatamente, tratou de buscar solucionar a questão, de forma favorável para ambas as partes, indo pessoalmente ao escritório da apelada, onde solicitou a renegociação do débito, objetivando garantir a total eficácia do contrato. Asseverou que apesar do esforço, não houve resposta da apelada. Relatou que após a frustrada tentativa de renegociação, foi notificado para pagar as parcelas contratuais no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão de pleno direito do respectivo instrumento contratual, porém, diante da impossibilidade financeira de quitar, prontamente, o débito, e da negativa à anterior proposta de renegociação por ele formulada, transcorridos os 30 dias indicados na notificação, o apelante considerou rescindido o contrato de promessa de compra e venda em questão. Alegou que o juiz de •••

(TJRS)