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BDI Nº.4 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Promessa particular de compra e venda – Rescisão – Culpa recíproca dos contratantes – Indenização – Restituição do que foi pago

Apelação Cível. Promessa particular de compra e venda de imóvel. Rescisão. Culpa recíproca. Corretora. Ilegitimidade passiva. 1. A corretora de imóveis que apenas realiza a intermediação de negócio, aproximando as partes, não tendo nenhuma participação ativa neste, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação em que se pleiteia indenização em decorrência da rescisão de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Em se tratando de inexecução contratual por culpa de ambos os contratantes, a medida mais equânime que se impõe é a restituição das partes ao statu quo ante, uma vez que não comprovada culpa exclusiva de nenhum dos litigantes para o insucesso do negócio entabulado. 3. Se os dois contratantes derem azo à inexecução contratual, não deve ser reconhecido o direito de retenção do sinal, nem a sua devolução em dobro, mas, apenas, a restituição do que foi pago, uma vez que rescindido o contrato, retornam as partes ao estado em que se encontravam antes do pactuado. Apelação Cível n° 1.0024.08.838855-8/001 – Comarca de Belo Horizonte - Apte(s) Adesiv.: Bruno Alysson Lopes Martins Pereira - 1º Apelante(s): Eliane Soares Batista - 2º Apelante(s): MBR Imóveis Ltda. - Apelado(a)(s): Eliane Soares Batista, MBR Imóveis Ltda., Bruno Alysson Lopes Martins Pereira – Relator: Exmo. Sr. Des. Wagner Wilson ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Batista de Abreu, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao segundo recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao adesivo. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2010. Des. Wagner Wilson - Relator VOTO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Bruno Alysson Lopes Martins Pereira em desfavor de Eliane Soares Batista e MBR Imóveis Ltda. Alegou o autor que firmou com a 1ª ré, por intermédio da 2ª ré, contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 105 do Edifício Residencial Bela Vista; que efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de sinal, sendo acordado que o restante do pagamento, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), seria efetivado mediante financiamento a ser obtido junto ao banco Bradesco; que não conseguiu obter o financiamento, pois o imóvel encontrava-se alienado para a Caixa Econômica Federal e a 1ª ré estava com o nome negativado; que por iniciativa da vendedora foi intimado da rescisão contratual; que desembolsou a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) com a compra de piso de cerâmica para o imóvel; que estava com casamento marcado e foi obrigado a alugar um outro apartamento para residir com a sua esposa. Pleiteou, ao final, a condenação das rés a devolução do sinal, mais o seu equivalente em dobro; indenização nos termos do art. 419 do Código Civil; pagamento da multa contratual pela rescisão; reembolso da quantia gasta com o piso de cerâmica; e restituição dos alugueis a partir da data do seu casamento. Instruiu a inicial com os documentos de ff. 10/27. A MBR Imóveis Ltda. apresentou contestação às f. 31/40, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que incumbia ao autor exigir da proprietária do imóvel as certidões negativas; que o autor não agiu com a prudência e diligência necessárias; que o autor foi informado sobre a existência de financiamento sobre o imóvel anterior à celebração da promessa de compra e venda. Contestação da 1ª ré Eliane Soares Batista às f. 42/47, asseverando que no momento das negociações nem o comprador e nem a imobiliária mencionaram qualquer impedimento para a celebração do contrato; que informou ao autor que o imóvel estava financiado perante a Caixa Econômica Federal e que possuía dívidas em seu nome; que limpou o seu nome antes da data prevista para a transferência da posse do imóvel; que não descumpriu o contrato. A 1ª ré interpôs, ainda, reconvenção em face do autor (f. 74/76, argumentando que cumpriu todas as suas obrigações; que o reconvindo não obteve o financiamento e não pagou o preço acordado; que não tem culpa pelo fato de o Bradesco não ter liberado o financiamento, pois o reconvindo tinha plena ciência da existência de financiamento anterior junto à CEF; que faz jus à retenção do sinal, ao recebimento da multa contratual e de indenização por danos morais. O reconvindo contestou a reconvenção às f. 102/104, argumentando que a reconvinte não honrou o contrato e que o imóvel não estava livre de ônus. Proferida sentença às f. 156/172, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 dada a título de •••

(TJMG)