Aguarde, carregando...

BDI Nº.4 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Locação não residencial – Contrato prorrogado por prazo indeterminado –Concessão de liminar de despejo – O prazo de 30 dias para ingresso da ação conta-se a partir do término do prazo de desocupação c

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0554134-71.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Waldemar Zonta sendo agravado Faouzi Abdul Hamid Ahmad (não citado). Acordam, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Renato Sartorelli (Presidente) e Mario A. Silveira. São Paulo, 18 de janeiro de 2011. Carlos Alberto Garbi, Relator VOTO Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de despejo por denúncia vazia, indeferiu a liminar para a desocupação do imóvel. Contrato de locação não residencial. O agravado recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em 30 dias, nos termos do art. 57, da Lei de Locações. Decorrido esse prazo, como não desocupou o imóvel, o agravante promoveu o despejo com pedido de liminar “inaudita altera pars”, com fundamento no art. 59, § 1°, VIII, da Lei n° 8.245/91, com redação dada pela Lei n° 12.112/09, que foi indeferido porque o agravante teria feito o pedido de despejo fora do prazo legal de 30 dias. Sucede que a liminar de desocupação “inaudita altera pars” poderá ser deferida sempre que ajuizada a ação de despejo de imóvel não residencial no prazo de 30 dias, contados do término do contrato ou do cumprimento da notificação comunicando a intenção da retomada. Concedido o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, somente ao término do trintídio poderia o locador movimentar-se no sentido de reaver o imóvel. Nada justificaria a exigência do ajuizamento da ação de despejo dentro do prazo concedido para a desocupação voluntária do imóvel. Precedente. Decisão reformada para conceder a liminar reclamada, mediante caução. Recurso provido. RELATÓRIO Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de despejo que indeferiu pedido de liminar “inaudita altera pars”, consignando que o agravante descumpriu o prazo previsto no art. 59, § 1º, inc. VIII, da Lei de Locações. Alegou o agravante que encaminhou telegrama ao locatário em 19 de •••

(TJSP)