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BDI Nº.4 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Ação de Obrigação de fazer com pedido de outorga de escritura – Contrato de permuta – Legitimade ativa – Interesse de agir – Condições da ação presentes

Ação de obrigação de fazer com pedido de outorga de escritura. Contrato de permuta. Legitimidade ativa ad causam. Interesse de agir. Condições da ação presentes. Sentença cassada. Litigância de má-fé não configurada. A legitimação ativa se vislumbra na aferição da qualidade da parte de ser, ou não, titular do interesse afirmado na pretensão deduzida na inicial. Portanto, detém legitimidade ativa a parte que objetiva a outorga de escritura de bem adquirido por meio de contrato de permuta, especialmente se demonstrado pela requerente sua titularidade na cadeia dominial do bem dado por ela em permuta, aliado às condições de se promover a transmissão do domínio por intermédio do instrumento de procuração pública. - O interesse de agir se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional. - Não vislumbrando que quaisquer das partes tenham adotado atitude temerária ou sequer praticado qualquer ato elencado no art. 17 do CPC, impossível a aplicação da pena por litigância por má-fé. Apelação Cível n° 1.0024.07.595904-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante(s): Marcia Tamiette de Siqueira - Apte(s) Adesiv: Carlos Augusto de Deus Vieira - Apelado(a)(s): Marcia Tamiette de Siqueira, Carlos Augusto de Deus Vieira - Relatora: Exmª. Srª. Desª. Cláudia Maia ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Cláudia Maia, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo principal e julgar prejudicado o recurso adesivo. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010. Desª. Cláudia Maia - Relatora VOTO Nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de outorga de escritura ajuizada por Márcia Tamiette de Siqueira em desfavor de Carlos Augusto de Deus Vieira e outro, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC. Contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Capital, Dr. Bruno Terra Dias, recorrem as partes. No recurso principal, esclarece a autora ser possuidora do imóvel constituído do lote 12, quadra 61, no bairro Jardim Europa, adquirido em 19.02.1990 de Eliana Reis da Rocha e seu marido Cloves Kelmer e que dito bem foi dado em permuta para os requeridos, em troca de uma casa situada na Rua Major Goulart, nº 88, bairro Planalto. Acrescenta que, pelo negócio firmado através de contrato de permuta com torna, foi ajustado o preço de R$90.000, com torna em favor dos réus no valor de R$5.000,00. Sustenta a validade do contrato de permuta firmado entre as partes, gerando a obrigação para os requeridos de promoverem a transmissão do bem em seu favor, eis que firmado em caráter irrevogável e irretratável, acrescentando, ainda, o fato de já ter transmitido a posse do imóvel que possuía naquele ato aos réus. Alega que não há obrigação pendente de sua parte, especialmente aquela que previu a apresentação da planta, baixa e habite-se, eis que referido compromisso já havia sido resolvido em virtude do adendo contratual firmado em maio de 2004. Aduz que a promessa de compra e venda de fls. 176, constante também das fls. 109 e 149, foi firmada entre si e os legítimos proprietários do imóvel, sendo que posteriormente foi outorgada procuração por parte dos promitentes vendedores concedendo-lhe direito de ação, bem como para transmitir o domínio do bem, legitimando, pois, tanto a celebração do contrato de permuta, como a propositura da ação de outorga de escritura pública, para a qual não se exige a comprovação do domínio do bem dado em permuta. Busca o provimento do recurso. Pretendem os Apelantes adesivos, em síntese, seja declarada a rescisão do negócio jurídico firmado com a autora, argumentando que esta não cumpriu seu principal encargo na avença, posto que o imóvel por ela dado em •••

(TJMG)