Registro de imóveis – Desdobro de lote aprovado pela prefeitura – Perda do prazo de 180 dias para ingresso no registro imobiliário, bem como não apresentadas as certidões negativas – Registro negado
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.243-6/8, da Comarca de Pedregulho, em que são apelantes Gilmar Luiz Ribeiro e Vera Lúcia Ramalho Ribeiro e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e Marco César Müller Valente, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2010. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis –Desmembramento requerido com amparo no art. 18 da Lei n. 6.766/79 – Devolução integral da matéria ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura – Registro negado em virtude do decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 18 da Lei n. 6.766/79 e da ausência de apresentação de originais – Recurso improvido. Trata-se de apelação interposta por Gilmar Luiz Ribeiro e sua esposa, Vera Aparecida Ramalho Ribeiro, contra a r. Sentença de fls. 91/92, que julgou procedente dúvida suscitada pela Oficiala do Registro de Imóveis e Anexos de Pedregulho e indeferiu o registro do desdobro de imóvel em decorrência de débito de um dos ex-proprietários da área. Os apelantes disseram que a dívida pode ser suportada por um só dos lotes que do desdobro resultaram a prontificou-se a prestar caução para viabilizar a aprovação do desmembramento. Recurso processado regularmente. O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso. É o relatório. O parcelamento de imóveis, a rigor, só se realiza de acordo com o disposto na Lei n. 6.766/79, como estabelecido em seu artigo 1º. No entanto, em hipótese em que o fracionamento não é de grande expressão, de há muito a vem sendo admitido o parcelamento sem o atendimento integral do art. 18 do diploma legal referido. Nesse sentido a lição contida no voto do Des. Luís de Macedo no voto proferido na Apelação Cível nº 73.382.0/1-00: “Não se olvida que, a rigor, todo fracionamento do solo para fins urbanos se sujeita à incidência da Lei nº 6.766/79, ex vi de seu art. 1º, caput, dispondo que o parcelamento do solo para fins urbanos é por ela regido, e de seu art. 2º, caput, rezando que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições dessa lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. Porém, não se pode, por outro lado, deslembrar que a doutrina e a jurisprudência têm excepcionado do âmbito da incidência de tal lei pequenos fracionamentos do solo urbano, denominados “desdobros”, tendo capital relevância para sua distinção do desmembramento o número de lotes resultantes do parcelamento. O item 150.3 do Cap. XX das Normas de Serviço desta E. Corregedoria Geral de Justiça relativas aos Cartórios Extrajudiciais, a propósito, dispõe que: “Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente”. In casu, lembre-se, do imóvel primitivo, com os destaques já realizados e a venda da parte destacada do lote 4, surgirão apenas dez lotes, número insuficiente para caracterizar o pretendido parcelamento do solo urbano como desmembramento regrado pela Lei nº 6.766/79. Saliente-se, finalmente, que o destaque do terreno da parte certa vendida ao recorrente conta com autorização da Municipalidade”. No caso em exame, porém, a hipótese é de desmembramento, propriamente, e não de mero desdobro, •••
(CSM/SP)