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BDI Nº.2 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Nunciação de obra nova – Requisito que a construção a ser embargada se realize num imóvel vizinho e a ação seja ajuizada antes que a obra esteja acabada

Numero do processo: 1.0686.08.223460-6/001(1) - Numeração Única: 2234606-03.2008.8.13.0686 - Relator: Des.(a) Wanderley Paiva - Relator do Acórdão: Des.(a) Wanderley Paiva – Comarca Teófilo Otoni - Apelado(a)(s): Condomínio Centro Com. Empr. City Shopping - Apelante(s): Almiro Batista - Apelado(a)(s): Jaederson Alves Pinheiro - Data do Julgamento: 06/10/2010 - Data da Publicação: 26/10/2010 Nunciação de obra nova - Requisitos - Artigo 934 do Código de Processo Civil - Dano - Não comprovação - Obra concluída - Impossibilidade. A nunciação de obra nova destina-se a solucionar conflitos surgidos no confronto do direito de construir com o direito de vizinhança, sendo mister que a construção a ser embargada se realize num imóvel vizinho, moleste o possuidor ou o proprietário, e a ação seja intentada antes que a obra esteja acabada. Aquele que propõe ação de nunciação de obra nova com fundamento no prejuízo que esta venha a causar ao seu prédio deve demonstrar de forma clara o alegado como fato em que repousa o seu direito. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 28 de julho de 2010. Des. Wanderley Paiva, Relator. Trata-se de apelação interposta da sentença de fs.165/168, na qual o Juiz de primeira instancia, nos autos de ação de Nunciação de Obra Nova, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do primeiro réu de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), suspensos na forma da Lei. Nas razões recursais (fl. 170/182), sustenta o autor ora apelante que o presente feito encontra arrimo no inciso II do artigo 934, do CPC, asseverando irrelevante o fato da obra denunciada encontra-se concluída, uma vez que se trata de ato continuo, haja vista que a sua natureza desafia rigorosa adaptação e submissão da obra as exigências de segurança e saúde pública. Entende que o primeiro apelado, em desatenção ao artigo 934, II do CPC, vem alterando coisa comum, tendo em vista que a Convenção do condomínio réu estabelece que em seu primeiro andar será destinado a lojas comerciais, não prevendo a possibilidade de instalação de clínica médica. Informa que o documento de fl. 122 (tenant-mix) estabelece expressamente as atividades permitidas no andar térreo daquele edifício, não se incluindo em seu rol, a edificação do primeiro réu. Cita a assembléia de condôminos realizada no dia 28 de abril de 2009, alegando que esta é expressa em dispor sobre a impossibilidade de manutenção de escritórios no andar térreo do edifício, haja vista que o objetivo daquele condomínio é o comercio de varejo. Aponta o depoimento de fl. 106 como prova da irregularidade da clínica do primeiro réu, bem como assevera que era do conhecimento deste a impossibilidade de sua criação, tendo em vista a vedação condominial. Pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, por considerar presentes dos requisitos autorizadores da propositura da presente ação de nunciação de obra nova, bem como a inversão dos ônus da sucumbência. Em contrarrazões de apelação (fl. 186/190), propugna os apelados pela confirmação da sentença. Sem preparo, eis que o apelante encontra-se sob a assistência judiciária. Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Almiro Batista ajuizou a presente ação de Nunciação de Obra Nova em face de Jaederson Alves Pinheiro e Condomínio do Centro Comercial e Empresarial City Shopping, alegando para tanto, que o primeiro réu iniciou obra de consultório de clínica radiológica em loja ao lado da sua, em clara desatenção a expressa determinação da convenção daquele condomínio que proíbe escritórios em seu primeiro andar. Informa ainda que tal clínica será especializada em tomografia computadorizada, aparelho altamente radioativo, que ocasionará risco a saúde dos demais condôminos e usuários do •••

(TJMG)