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BDI Nº.2 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Fiança locatícia – Contrato prorrogado a prazo indeterminado – Exoneração da fiança tem efeito ex tunc

Apelação Cível. Exoneração de fiança. Contrato de locação. Prorrogação contratual. Prazo indeterminado. A garantia da fiança foi prestada até a efetiva entrega das chaves elevando os fiadores à condição de devedores solidários. Nesse contexto, impossível a exoneração da fiança sob a alegação de prorrogação contratual. 1. Pacto locatício escrito de locação comercial estabelecido por prazo determinado. Vencido o prazo, prorrogou-se por tempo indeterminado. Matéria de fato. 2. A cláusula de aviso (cláusula segunda), por parte do locatário, para efeito de prorrogação, diz respeito ao locador e locatário, não beneficia e nem prejudica os fiadores. 3. Firmou-se a orientação, tanto na colenda Câmara como no egrégio STJ, que no caso de prorrogação legal e tácita do contrato para prazo indeterminado e, de que, havendo, no contrato locatício, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, o fiador responde pela prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 1.500 do Código Civil de 1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente, a depender da época da avença. Precedentes da Câmara e do egrégio STJ; 4. Exoneração da fiança, no caso em testilha, produz efeitos ex nunc, pelo que nada a modificar na r.sentença. Apelação parcialmente provida. Apelação Cível nº 70034762591 - Décima Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição - Comarca de São Leopoldo - Apelante: Mariane Weiler Franczak - Apelado: Luiz Canicio Loch ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Paulo Roberto Félix. Porto Alegre, 14 de julho de 2010. Dr. Niwton Carpes da Silva, Relator RELATÓRIO Dr. Niwton Carpes da Silva (Relator): Trata-se de recurso de apelação tirado por Mariane Weiler Franczak nos autos da ação ordinária de inexigibilidade de dívida cumulada com exoneração de fiança que propôs em face de Luiz Canicio Loch, insatisfeita com a sentença prolatada no juízo de origem. A sentença vergastada (fls.76/80v) julgou procedente o pedido de exoneração de fiança a contar do trânsito em julgado do decisum, mas reconheceu a validade da garantia apesar da prorrogação do contrato por prazo indeterminado. A irresignação da autora-apelante se pretende na extinção do contrato adjeto de fiança na data da expiração do prazo determinado do contrato de locação. Ou seja, na data do prazo originário extinguiu-se a garantia da fiança, pois não participou ou tomou conhecimento da prorrogação da avença locatícia. Pede, ainda, em caso de desacolhimento da tese principal, uma vez mantida a sentença, os efeitos da exoneração retrotraiam à data da citação. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl.99). Não houve resposta. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e vieram-me conclusos em Regime de Exceção, após redistribuição. Foram cumpridas as disposições do artigo 551 do Código de Processo Civil. É o relatório, Decido. VOTOS Dr. Niwton Carpes da Silva (Relator): Eminentes colegas. Trata-se, como visto do sumário relatório, de ação de inexigibilidade de dívida e exoneração de fiança, aforada pela fiadora de contrato de locação comercial prorrogado por prazo indeterminado. A irresignação recursal, malgrado a tessitura, data vênia não é de ser acolhida. O contrato de locação foi firmado por prazo determinado, de 30 meses, com prorrogação automática ou denúncia por parte do locatário. Não houve a denúncia, e, de conseguinte, o contrato passou ao prazo indeterminado. (v. contrato de fls.19/25). A cláusula segunda do contrato locatício, configura nítida faculdade do locatário, diz com a possibilidade ou não de renovação do pacto, denunciando-o ou não. O locatário silenciou, não denunciou o contrato. Então, de conseguinte, o liame locatício fluiu por prazo indeterminado. Contudo, tal situação, ao contrário do defendido nas razões recursais e na inicial, em nada beneficia ou prejudica a fiadora ou os fiadores, pois, objetivamente não lhes diz respeito. No caso em testilha efetivamente o contrato de locação, antes por prazo determinado, passou a prazo indeterminado. Contudo, no que tange as margens de responsabilidade dos fiadores, mister o realce do disposto na cláusula décima •••

(TJRS)