Locação em “shopping center” – Ação indenizatória por danos morais e materiais proposta pelo locatário sob a alegação de propaganda enganosa e modificação da perspectiva inicial do empreendimento – Im
Apelação Cível. Ação ordinária. Ressarcimento de danos materiais e morais. A instalação de loja de vestuário em shopping, como todo o investimento no comércio, é negócio de risco. Caso concreto em que a autora alega propaganda enganosa quanto ao segmento de lojas que abrangeria o shopping que, posteriormente, modo unilateral, passou para o ramo de decorações. Motivo suficiente para causar prejuízos em razão da mudança da clientela. A própria demandante afirma ter rescindido a locação em período bem anterior à mudança de incentivo à instalação das lojas de decoração. Sentença confirmada. Apelo Desprovido. Apelação Cível nº 70027729920 - Décima Sexta Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre – Apelante: Dirce Ziemniczak ME – Apelado: Condomínio DC Navegantes S/A ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente) e Des. Ergio Roque Menine Porto Alegre, 15 de julho de 2010. Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli, Relatora. RELATÓRIO Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Relatora) Evitando desnecessária tautologia, adoto o relatório da sentença: “Dirce Ziemniczak ME, qualificada nos autos, ajuizou ação de ressarcimento cumulada com indenizatória por danos morais e patrimoniais contra o Condomínio Dc Navegantes S/A, também qualificado. Relatou a autora que, com base nas divulgações e informações publicitárias, decidiu locar uma loja no empreendimento ora réu, no final de 1994, pois era fabricante de roupas infantis, sendo oportuna a proposta do empreendedor de um shopping de fábricas. Informou que a sua loja, chamada “Dzinho”, começou a funcionar em abril de 1995, sendo entregue em 15 de janeiro de 1997. Alegou que houve inadimplemento por parte do réu, através de má administração ou não realização das obras e atrativos a que se obrigou, como também pela transformação de shopping de fabricas em shopping de decoração, levando à queda de suas vendas. Discorreu sobre a natureza jurídica do contrato de shopping center, alegando que sem a ancoragem necessária o empreendimento ficou sujeito ao insucesso, o que cabia ao empreendedor evitar. Afirmou que o réu fez publicidade enganosa. Sustentou prejuízos patrimoniais com os gastos na obra e benfeitorias, bem como danos morais pelo desgaste emocional do lojista. Requereu a inversão do ônus da prova. No mérito, postulou indenização por danos patrimoniais, devolução dos aluguéis, ressarcimento das benfeitorias, pagamento de multa contratual e, por fim, indenização por danos morais. Acostou documentos (fls. 54/220). Citado, o réu apresentou contestação. Afirmou que o contrato consolidado entre as partes é por adesão, sendo firmado pela autora por livre e espontânea vontade. Alegou que o insucesso da loja da requerente não é responsabilidade do shopping. •••
(TJRS)