Penhora de imóvel adquirido de construtora, a qual apresentou certidões negativas, mas em nome de outra empresa do Grupo – Execução não averbada na matrícula – Boa fé reconhecida – Penhora cancelada
Processo Nº 0003377-51.2008.8.19.0209 (2008.209.003326-0) - Foro Regional da Barra da Tijuca - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível - Autor: Amaury José Bonatto - Autor: Fátima Romilda Apparecida Cembranelli Bonatto - Advogado: (RJ089179) Marcello Superchi - Réu: Flávio Jorge da Graça Martins - Advogado: (RJ122086) Flávio Augusto Sampaio Martins SENTENÇA Amaury José Bonatto e Fátima Romilda Apparecida Cembranelli Bonatto devidamente qualificados na inicial de fls. 02/07 opõe Embargos de Terceiro em face de Flávio Jorge da Graça Martins alegando em síntese que através de escritura pública teriam celebrado com a CIMOB – Companhia Imobiliária contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial no dia 31.05.2007 e os embargantes foram imitidos na posse do imóvel. Expõe que em 04.11.2007, através de instrumento particular prometeram vender o imóvel pelo preço de R$ 335.000,00 e por ocasião da escritura de compra e venda foram surpreendidos com a exigência formulada pelo examinador do 9º RGI, em razão de prenotação de penhora e diante da impossibilidade do registro, o comprador do imóvel desfez a promessa de compra e venda com a devolução do sinal, o que gerou prejuízos aos embargantes. Requer deferimento da liminar para que seja determinado o imediato cancelamento das prenotações e/ou levantamento da penhora incidente sobre o imóvel e procedência do pedido para que, definitivamente, seja determinado o cancelamento das prenotações e/ou levantamento da penhora. Juntou os documentos de fls. 8/45. Contestação às fls. 104/111 arguindo preliminar quanto ao valor dado à causa. Afirma que a empresa executada há muito tempo faz manobra empresarial para recuperar suas finanças e herdou dívidas de empresa antiga tendo ciência da presente demanda desde 2003 e por sua vez os embargantes, para firmarem negócio jurídico foram obrigados a tirar certidões dos distribuidores e têm ciência das inúmeras execuções contra a empresa executada, inclusive a presente, não havendo que se falar em adquirente de boa fé, vislumbrando-se na espécie verdadeira fraude a execução. Frisa que a penhora se deu antes do registro do negócio dos embargantes com a executada, sendo nulo o negócio jurídico tramado entre os embargantes e a executada. Requer a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 111/122. Réplica às fls. 125/128. Audiência de conciliação conforme assentada de fl. 196 e 204, não logrando êxito a tentativa de acordo. Audiência especial conforme assentada de fl. 219/220. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de embargos de terceiro na qual os embargantes sustentam que por ocasião da lavratura de escritura de compra e venda do imóvel sob penhora não havia qualquer pendência, sendo compradores de boa-fé, não podendo o bem servir de garantia à execução. Não há necessidade de qualquer outra prova, até porque há demonstração documental dos fatos. Não é controvertido, diante dos documentos apresentados, que os embargantes lavraram com a executada escritura pública de promessa de compra e venda em 31 de maio de 2007, prenotada em 30 de julho do mesmo ano (fl. 21 e 31). A penhora, observado o artigo 659, §§ 4º e 5º., do CPC, foi deferida em 05 de julho de 2007 (fl.538, dos autos principais), tomando-se por termo em 20 de julho (fl. 540). •••
(TJRJ, 2ª Vara Cível)