Embargos de terceiro – Fraude à execução – Alienação do imóvel pelo devedor no curso da execução – Terceiro adquirente – Boa fé ilidida
Apelação Cível nº 10625060563362001 – Comarca São João Del-Rei – Apelado(a)(s): Luciano Caetano Couto – Apelante(s): Maria Cristina Caetano Couto Lima, Mario de Lima Sobrinho e Tadeu Maeda - Relator: Des. (a) Selma Marques – Data do Julgamento: 10/11/2010 - Data da Publicação: 22/11/2010 EMENTA Embargos de Terceiro - Fraude à execução - Alienação de bem pelo devedor no curso da execução - Terceiro adquirente - Boa fé ilidida. Considera-se em fraude à execução a alienação quando, ao tempo em que ela foi realizada, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, bastando a citação válida do executado para que tal alienação se repute como fraudulenta. Não obstante a configuração da fraude, incumbe ao exequente o ônus de provar o conhecimento da pendência do processo pelo terceiro adquirente, cuja boa-fé restou ilidida. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em . Belo Horizonte, 10 de novembro de 2010. Desª. Selma Marques, Relatora. VOTO Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 171/174 que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Mário de Lima Sobrinho e outros incidentalmente à execução por título extrajudicial que Kasuiko Maeda e outro move contra Cândido Rodrigues do Couto e outros. Inconformados, os embargantes apelaram às fl. 177/186, ao argumento de que inexiste nos autos o reconhecimento de fraude à execução, motivo pelo qual o douto sentenciante não poderia ter se valido deste fundamento para julgar improcedente o pedido. Lado outro, afirmam que não está configurada a fraude à execução, a qual exige procedimento próprio para o seu reconhecimento. Alegam que não foram citados ou intimados dos atos de constrição judicial do imóvel. Contra - razões às fl. 193/209, onde há preliminar de não conhecimento do recurso por ser intempestivo e no mérito, pelo não provimento do recurso. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de intempestividade do recurso aduzida em contra - razões, pois, em sendo disponibilizada a r. sentença no Diário Judiciário Eletrônico do dia 11/02/2010, com sua publicação no dia 12/02/2010, o prazo para interposição da apelação iniciou-se apenas dia 18/02/2010, na quinta-feira, após o recesso do Carnaval, encerrando-se em 04/03/2010, quando interposta a apelação. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, Lei do Processo Eletrônico, esta Augusta Casa instituiu o Diário •••
(TJMG)