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BDI Nº.1 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Tarifas de água e esgoto – Ação de repetição de indébito pela ausência de prestação de serviço – Prazo prescricional – Restituição em dobro

AgRg no Recurso Especial nº 1.119.647 - RJ (2009/0014871-4) Relator: Ministro Herman Benjamin Agravante: Companhia Estadual de Águas e Esgotos Cedae agravado: Condomínio do Edifício Solar dos Ventos EMENTA Processual Civil e Administrativo. Fornecimento de esgoto. Relação de consumo. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Devolução em dobro da tarifa cobrada, de forma indevida, pela concessionária. Ação de repetição de indébito. Prazo prescricional. Código Civil. Matéria apreciada sob o rito do art. 543-c do CPC. 1. Incabível falar em engano justificável na hipótese em que a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía serviço público de esgoto, cobrou a tarifa na fatura de água. 2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Precedentes do STJ. 3. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional do Código Civil. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: \"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de fevereiro de 2010(data do julgamento). Ministro Herman Benjamin, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão de fls. 402-404 que deu provimento ao Recurso Especial. A agravante alega que: a) \"há legalidade na cobrança de tarifa de esgoto de acordo com a legislação que regula as atividades da Companhia, sendo que, se considera ilegal, não poderá ser restituída em dobro, em virtude do engano justificável\" (fl. 422); e b) \"houve uma análise equivocada no que tange ao prazo prescricional\" (fl. 423). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão à Turma. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1.9.2009. O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reafirmo o seu teor (fls. 402-404): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Direito do Consumidor. Inversão do ônus da prova bem fundamentada. Prova documental. Verossimilhança. Aplicabilidade do CDC a CEDAE. Ausência de prestação de serviço efetiva. Ausência de prestação •••

(STJ)