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BDI Nº.1 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Locação – Rescisão do contrato em razão do péssimo estado em que se encontra o imóvel – Recusa do locador em receber as chaves do imóvel pela existência de aluguéis impagos – Fixação do termo final do

Apelação Cível nº 0138331-76.2008.8.19.0001 – 10ª Câmara Cível – Apelante: Paulo Cesar Escalzo – Apelada: Maria Cristina Pereira Borges – Relator: Des. Marilia de Castro Neves Vieira Locação residencial rompida em meio ao prazo pela locatária diante de situação de inabitabilidade do imóvel. Oferta das chaves. Reconvenção pretendendo a cobrança de aluguéis em aberto. Locação residencial rompida pelo locatário, diante do estado inabitável da coisa locada, com oferta do imóvel, por suas chaves, e pedido de desoneração da multa. Direito potestativo do locatário em resilir o pacto e deixar a coisa sem qualquer condição, quanto mais não seja diante do estado inabitável do próprio locado. Depósito subsistente, extinção da obrigação, procedência do pedido. Dever do locatário de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos pelo tempo de ocupação da coisa locada. Procedência da reconvenção. Quanto à honorária, procede de forma parcial o recurso para se estabelecer o valor da causa como base de cálculo da alíquota honorária. ACÓRDAM Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível acordam os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover parcialmente o recurso para fixar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária. Decisão unânime. Relatório nas fls. 203. A rescisão do contrato deu-se em razão do péssimo estado em que se encontrava o próprio locado. Quanto a essa parte não houve recurso. A controvérsia refere-se apenas ao termo final do contrato e, de conseguinte, da obrigação pelo pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Assim, cabe estabelecer-se o termo final do contrato e da obrigação da contraprestação locatícia. O julgado singular fixou como tempo de duração do contrato o período compreendido entre setembro/2007 e maio/2008, levando em conta •••

(TJRJ)