MUNICÍPIO DO RECIFE - IPTU - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - REDUÇÃO
Decreto nº 16.833, de 29.11.94 (DO-PE 01.12.94) Modifica a redação do artigo 7º do decreto nº 15.756 de 19 de fevereiro de 1992 e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º - O art. 7º do Decreto 15.756 de 19 de fevereiro de 1992 passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - A Planta Genérica de Valores de Terrenos poderá ter seus preços reduzidos, na conformidade do artigo 28 do CTM, em relação aos imóveis atingidos pelos seguintes fatores e até os percentuais abaixo: I - terreno que apresente grau de risco, nos seguintes percentuais de redução: a) grau de risco mediano - até 20%; b) grau de risco alto - até 30%; c) grau de risco muito alto - até 40%; II - terreno invadido por •••
Decreto nº 16.833, de 29.11.94 (DO-PE 01.12.94)