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BDI Nº.24 / 2010 - Jurisprudência Voltar

OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – PREÇO PAGO INTEGRALMENTE – RÉUS SÃO SUCESSORES DOS ESPÓLIOS PROMITENTES VENDEDORES – OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA – DESNE

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.10.262024-7, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes Adelino Cordeiro Arruda e Maria do Carmo Marcondes (Justiça Gratuita) sendo apelado Osvaldo Santos Oliveira (Justiça Gratuita). Acordam, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores Teixeira Leite (Presidente) e Francisco Loureiro. São Paulo, 25 de novembro de 2010. Natan Zelinschi de Arruda, Relator VOTO Obrigação de fazer. Outorga de escritura pública. Compromisso de compra e venda. Preço pago integralmente. Réus são sucessores dos espólios promitentes vendedores. Obrigação caracterizada. Desnecessidade de outorga uxória. Apelante não pode mais usar, gozar e dispor do bem, consequentemente, ausentes os requisitos da titularidade do domínio. Dimensões do terreno são aquelas constantes do instrumento de compromisso de compra e venda. Diferença de área envolvendo suposta desapropriação não tem pertinência com esta demanda. Apelo desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente com base na r. sentença de fls. 111/113, que julgou procedente em parte ação de adjudicação compulsória, envolvendo imóvel urbano. Alega o apelante que existe impedimento para a lavratura da escritura, uma vez que os titulares do domínio são casados, e os cônjuges não foram citados para a ação, tendo, inclusive, feito referência a textos legais. Continuando declarou que há discrepância entre o pedido formulado e a área total vendida ao apelado, já que não fora alienada a área atingida pela desapropriação. A seguir disse que a sentença destoa das normas da Corregedoria Geral de Justiça, pois retificou a área e determinou a lavratura da escritura e do registro no cartório competente. Por último requereu o provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada improcedente. O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão do apelante, fls. 128/132. É o relatório. 2. A r. sentença apelada merece ser mantida. O apelado adquiriu o imóvel como demonstra o documento de fls. 08/09, sendo que os réus reconheceram a quitação do preço. Deste modo, o imóvel objeto da alienação •••

(TJSP)