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BDI Nº.24 / 2010 - Jurisprudência Voltar

RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MORA NÃO COMPROVADA – RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR – INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – IPTU, COMISSÃO DE CORRETAGEM E EMOLUMENTOS – BENFEIT

Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por dano material. Promessa de compra e venda. Bem imóvel. Nulidade da sentença inocorrente. Mérito. Mora. Notificação efetuada. Purga da mora não comprovada. Depósitos nos autos de anterior ação de revisão de contrato. Ineficácia. Retorno das partes ao estado anterior. Indenização por ocupação do imóvel, despesas com IPTU, comissão de corretagem e emolumentos. Benfeitorias indenizáveis não comprovadas. Prazo de desocupação aumentado. Preliminar rejeitada. Provida, em parte, à apelação. Unânime. Apelação Cível nº 70037221322 - Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de São Leopoldo – Apelante: Rita de Cassia Gotardo – Apelada: Metropolitana Incorporações e Locação de Bens Ltda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar, em parte, provimento à apelação da R. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente e Revisor) e Des. Nelson José Gonzaga. Porto Alegre, 22 de julho de 2010. Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora (Relatora). RELATÓRIO Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora (Relatora). Metropolitana Incorporações e Locação de Bens Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por dano material contra Rita de Cássia Gotardo, alegando que, em 23.10.98, firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda relativamente a um terreno urbano constituído do Lote nº 35, da Quadra 1673, do Loteamento Solar, em São Leopoldo, com saldo devedor do preço, no valor de R$ 9.647,21, pelo qual foi notificada a R. e constituída em mora; pediu a rescisão do contrato, a reintegração de posse do imóvel e indenização pela ocupação, além de restituição de despesas com emolumentos, custas processuais e IPTU; disse da impossibilidade de restituir as parcelas relativas a comissão de corretagem e arras; da correção monetária anual pelo IGP-M, devolução parcelada do que foi pago e levantamento de eventuais benfeitorias. Citada, contestou o R. invocando anterior ação de revisão de contrato, sustentou a nulidade da cláusula de “mora automática”, do direito de retenção da posse até a indenização por benfeitorias; referiu, ainda, a valorização do imóvel; defendeu, depois, no caso de rescisão do contrato, devolução das parcelas pagas; ao fim, pela improcedência do pedido, com a condenação da A. à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e às penas por litigância de má-fé. A A. apresentou réplica (fls. 114/120). Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, com o dispositivo que segue: Isso posto, com base nas razões expendidas, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Metropolitana Incorporações e Locação de Bens Ltda. •••

(TJRS)