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BDI Nº.24 / 2010 - Jurisprudência Voltar

OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONDÔMINO QUE EXTRAPOLA A PERMIS-SIVIDADE DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO, AO MANTER CRIAÇÃO DE PÁSSAROS EM APARTAMENTO

Apelação Cível n° 1.0024.05.704821-7/003 – Comarca de Belo Horizonte - Apelante(s): Marcos Carvalho Elizeu - Apelado(a)(s): Condomínio Edifício São Mateus – Relator: Exmo. Sr. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - Data do Julgamento: 23/11/2010 - Data da Publicação: 03/12/2010 EMENTA Obrigação de fazer - Animais domésticos em condomínio - Criação de pássaros - Extrapolamento do regimento que permite animais de pequeno porte - Voto vencido. Os condôminos devem se utilizar do edifício e de suas partes, obedecendo aos direitos de vizinhança e às restrições impostas pelo Regulamento. No caso concreto, a criação de inúmeros pássaros dentro da unidade autônoma extrapola a permissividade do Regulamento concernentes aos animais, uma vez que extrapola os limites de sua permissão. Preliminar rejeitada, agravo retido e apelação não providos. VV.: A criação de aves é expressamente permitida pelo estatuto interno do Condomínio São Mateus, desde que as aves não provoquem danos ou riscos à saúde e segurança dos moradores (artigo 8°). (Des. Pereira da Silva) ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Gutemberg da Mota e Silva, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar a preliminar, negar provimento ao agravo retido e à apelação vencido o revisor. Belo Horizonte, 23 de novembro de 2010. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - Relator VOTO Insurge-se a apelante contra decisão do MM Juiz da causa que julgou procedente os pedidos para determinar que o réu proceda à retirada de todas as aves que se encontram em seu apartamento, além de criar e ou manter aves no apartamento, fixando o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteia, preliminarmente, o julgamento do Agravo Retido de fls. 156/157, para que a reconvenção seja admitida e julgada. Alega que não há qualquer prova nos autos de que as aves provoquem mau cheiro e ruído. Afirma que o depoimento das testemunhas nada provou neste sentido. Aduz que cria as aves desde 1998, sem qualquer oposição do condomínio, o que inclusive é permitido pelo regulamento. Assegura que vem sendo alvo de perseguição de dois condôminos. Ao final, pretende a aplicação da Constituição Federal para assegurar o seu direito de manter a criação das aves. Devidamente intimado o apelado apresentou contra-razões às fls. 255/272, se insurgindo contra o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Em síntese, este o relatório. Passo à analise do recurso. Preliminarmente, cabe analisar o agravo retido, conforme requerimento expresso do apelante. Pretende o agravante ver admitida a reconvenção, onde pretende a nulidade da assembleia, bem como indenização por danos morais. A pretensão inicial, cominatória de obrigação de não fazer, visa determinar que o réu retire todas as aves do apartamento de numero 103 do Edifício São Mateus. Analisando o pedido inicial e reconvencional, verifico que realmente se encontra ausente um dos requisitos do art. 315 do CPC, qual seja, a existência de conexão com a ação principal. Reproduzindo-se o art. 315 do CPC: \"O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa\". Acerca do tema, veja-se lição de Fornaciari Júnior: \"Para que, in concreto, se admita como cabível a reconvenção, costuma-se apontar alguns pressupostos como: a conexão, a pendência do processo principal e a identidade de procedimentos entre ambos\". (in Da Reconvenção no Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Ed. Saraiva, 1983, p. 88-89). A conexão é definida no art. 103 do CPC: \"Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir\". É certo, no que tange ao pedido reconvencional, que a jurisprudência reconhece a existência de conexão nos casos em que haja qualquer vínculo entre as duas causas, ainda que tênue, mas no presente caso, parece-me não existir nenhum vínculo entre a ação principal e a reconvenção. Conforme acima exposto, na reconvenção, busca o réu/reconvinte a anulação da assembleia que segundo, se pautou a presente ação, bem como indenização por danos morais. Por outro lado, a demanda principal trata de cumprimento do Regulamento interno do Condomínio decorrente de violação aos direitos dos demais condôminos, não havendo qualquer relação com a pretensão do agravante. Assim, diante da inexistência de conexão entre as ações, a reconvenção deve ser julgada extinta, sem exame do mérito, nos termos do art.267, inc. VI do CPC. Nesse sentido: \"Reconvenção - Requisitos - Ausência - Declaratória •••

(TJMG)